FICA DICA LEGAL DA VOLPI ADVOGADOS: Você sabia que é possível alterar o regime de bens na constância do casamento ou da união estável? 📝💍
O Código Civil, em seu artigo 1.639, § 2º, prevê que é admissível alteração do regime de bens quando há pedido motivado de ambos os cônjuges, sendo necessária autorização judicial que analisará as razões invocadas.
⏱ Optando o casal em modificar o regime de bens, seja do casamento ou da união estável, a partir de quando terá eficácia o novo regime?
Para ser possível responder, imprescindível avaliar qual o regime atual e para qual as partes pretendem modificar, isso porque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em regra, o efeito retroativo não deve ser possível em toda e qualquer sentença que modifique o regime de bens, mas pode retroagir à data do casamento quando o casal vem de um regime mais restritivo para um mais inclusivo.
Referida análise é realizada de forma que a modificação do regime de bens não prejudique terceiros, eventuais credores.
Portanto, havendo interesse em modificar o regime da separação de bens ou da comunhão parcial para o da comunhão universal, entende-se como mais benéfico para terceiros o efeito retroativo, de forma que o novo regime, mais inclusivo, retroaja à data do casamento.
No entanto, se o interesse do casal for de modificar o regime da comunhão universal de bens ou da comunhão parcial para o da separação de bens, aplica-se a regra de que o novo regime, mais restritivo, terá eficácia apenas a partir do trânsito em julgado do processo judicial.
Escrito por: Pamela Paola Gaedtke.
Fontes: Código Civil, Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.671.422) e Instituto Brasileiro de Direito de Família.