Vento e chuva forte, ao contrário do que diz Celesc, não são imprevisíveis

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Papanduva, que condenou as Centrais Elétricas de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10,1 mil, ao Supermercado Beira Rio Ltda.

Nos autos, o estabelecimento comercial alegou que, em virtude da falta de energia elétrica ocorrida por um período de 17 horas, entre os dias 18 e 19 de dezembro de 2007, perdeu todos os alimentos perecíveis que estocava, por ausência de refrigeração. Afirmou que buscou ressarcimento dos prejuízos pelas vias administrativas, porém teve seu pedido negado.

Condenada em 1º grau, a Celesc apelou para o TJ. Sustentou que a interrupção no abastecimento de energia  aconteceu devido às fortes chuvas, o que exclui sua responsabilidade de indenizar.

“Não há falar em caso fortuito ou força maior, pois a concessionária, se possível, deve evitar o dano, uma vez que é previsível a ocorrência de queda de energia em virtude das intempéries climáticas. A ocorrência de vento e chuva fortes não tem o condão de ser considerada caso fortuito, pois eventos como esse nada possuem de imprevisíveis e incomuns”, afirmou o relator do apelo, desembargador substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.000420-5).

Fonte: TJSC