Muito se propaga sobre o uso de holdings para atingir certas vantagens, dentre as quais a chamada “blindagem patrimonial” (termo com o qual não concordamos e explicamos abaixo a razão).
Para o presente artigo, conceituaremos holding como uma empresa que detém (to hold, do inglês) algo: normalmente, um patrimônio (bens, propriedade industrial, participações societárias etc). As empresas ditas “administradora de bens” ou de “participações” definem bem essa ideia.
Porque não concordamos com a expressão “blindagem patrimonial”?
Pois “blindagem” passa a ideia de que os bens e direitos integralizados na holding são completamente inatingíveis, sendo seu titular imune a cobranças de qualquer natureza, o que não ocorre na realidade.
Existe a possibilidade, inclusive, de os bens da sociedade serem atingidos por atos praticados por seus sócios, por meio da chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica, caso comprovada situação de prática de ilícito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
E quais as vantagens de se adotar uma holding?
Elencamos como principais a tributária e a sucessória.
Pela vantagem tributária, destaca-se que a tributação da pessoa jurídica é menos agressiva se comparada com a tributação da pessoa física: tributação final aproximada de 11% (o que inclui IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), contra 27,5% do imposto de renda da pessoa física, considerando a tributação de uma empresa no lucro presumido, regime mais usual nestes casos.
Quanto à sucessória, a vantagem reside no fato de que o procedimento de sucessão das quotas societárias é mais simplificado se comparado com a sucessão de um universo de bens, havendo a possibilidade, ainda, de vantagens tributárias na sucessão, a serem verificadas pontualmente.
Por óbvio, a constituição de uma holding pode trazer, e não necessariamente trará, benefícios aos seus titulares, devendo cada caso deve ser analisado de forma isolada pois um detalhe de um cenário pode levar a conclusões distintas em outro.
Exemplo: a impossibilidade de adoção do Simples em caso de empresa que explore a locação de imóveis, comum em se tratando de holding familiar.
Ainda, existe a proibição dos cônjuges casados no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de contraírem sociedade entre si (art. 977 do Código Civil), cabendo analisar a viabilidade da constituição de uma sociedade anônima fechada ou a alteração do regime do casamento, o que poderá demandar uma ação judicial específica para este fim.
Por isso, deve-se evitar a prática indiscriminada de fórmulas prontas que prometem “blindagens” ou benefícios astronômicos, sem um estudo prévio que busque compreender a realidade de cada empresa e família. Uma decisão equivocada neste ponto, pode comprometer a continuidade do patrimônio envolvido.
Escrito por Emerson Frares da Rosa.