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O vale-transporte, em regra, não pode ser substituído por dinheiro, conforme artigo 5º do Decreto nº 95.247/87.
Mas, se o empregador não observar essa diretriz legal, isso não desvirtua a natureza indenizatória do benefício.
Foi o que decidiu a Segunda Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo-MG, por sentença proferida pelo juiz João Bosco de Barcelos Coura.
No caso examinado, a empregada requereu o reconhecimento da natureza salarial do vale-transporte que foi recebido em dinheiro, para que o valor se incorporasse à remuneração para gerar reflexos nas demais parcelas salariais.
O magistrado explicou que, apesar de não ser recomendável, o fornecimento do vale-transporte em dinheiro está previsto no parágrafo único do próprio artigo 5º do Decreto 95.247/87, para o caso de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.
Ressaltou ainda o juiz que a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido de que, a concessão em dinheiro não tem o condão de alterar a natureza jurídica do vale-transporte, que, por disposição expressa da lei, é indenizatória.
Por isso, foi indeferida a incorporação do valor do benefício ao salário e os consequentes reflexos.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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