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A 1ª Câmara de Direito Civil atendeu a recurso de um homem contra sentença que o condenou a pagar por cinco músicas utilizadas em certame eleitoral, e fixou obrigação ao apelante de arcar com um quinto da imposição, já que apenas uma das composições foi efetivamente empregada durante a propaganda para o pleito. A condenação alcançou R$ 39,5 mil na comarca, mas a câmara trouxe o montante para R$ 7,9 mil, referentes à peça veiculada. O processo revela que o valor cobrado diz respeito a pacote encomendado para a campanha de candidato a governador de estado do sul do país, consistente em cinco fonogramas publicitários, com uso de um deles sem autorização dos produtores.
O desembargador Gerson Cherem II, relator do recurso, anotou que, pelo uso comprovado de um desses jingles, mostra-se adequado o ressarcimento da quinta parte, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Os magistrados da câmara foram uníssonos em afirmar que não se discute o prejuízo do apelado com o uso indevido da criação artística, o que legitima a condenação imposta. O órgão, contudo, não vislumbrou a possibilidade de aplicação de multa de caráter pedagógico por conduta negligente do recorrente (Apelação Cível n. 2011.039436-5).
Fonte: TJSC . Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
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