Turma admite validade de cláusula coletiva que eleva percentual de adicional noturno

 

Turma admite validade de cláusula coletiva que eleva percentual de adicional noturno para compensar supressão da hora noturna reduzida

 

A 10ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria do desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, considerou válida a norma coletiva que estipulou o pagamento de adicional noturno em percentual superior ao previsto em lei, fixando, em contrapartida, que esse adicional inclui a hora noturna. Com esse entendimento, a Turma manteve sentença que indeferiu o pedido de diferenças de adicional noturno, negando provimento ao recurso apresentado por um trabalhador em face de sua empregadora, uma siderúrgica.

 

O relator ressaltou ser inadmissível que, por meio de negociação coletiva, sejam transacionados direitos indisponíveis, revestidos de interesse público, como aqueles atinentes à saúde, segurança e higiene do trabalho, ou mesmo que negociações sejam utilizadas com o único fim de suprimir por completo o direito do trabalhador. Mas, nesse caso, o desembargador ponderou que as partes fizeram concessões mútuas, concordando em estabelecer o pagamento do adicional noturno em percentual superior ao legal, a fim de compensar a supressão da hora noturna reduzida, sem prejuízo ao trabalhador. E, assim, entendeu que, nesse aspecto específico, a transação merece a chancela do Judiciário, nos moldes do artigo 7º, XXVI, da CF.

 

Citando decisões do TST nesse mesmo sentido, o relator registrou que a jurisprudência do TRT-MG consagrou esse entendimento na OJ 24, que trata do tema.

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região