Com grande frequência vem o questionamento de clientes relativo à possibilidade de troca de feriados ponte, onde se objetiva trocar o feriado de terça para segunda-feira, ou de quinta por sexta-feira, para estender o final de semana, muitas vezes, inclusive, a pedido do próprio colaborador. A título de exemplo é possível citar no ano de 2022 o dia 15 de novembro que será numa terça-feira.
Contudo, é necessária muita atenção!
Via de regra, o labor nos feriados religiosos ou civis tem vedação legal prevista no artigo 70, da CLT. Ou seja, é proibido trabalhar nos domingos e feriados (exceto em atividades que, pela sua natureza, não podem sofrer interrupção na prestação do serviço a exemplo de hospitais, transporte público, e etc., previstos na Lei 605/49, Decreto 10.854/21, Portarias 604/2019 SEPRT, e Portaria 671/2021 MTP).
Assim, caso o empregador exigisse o comparecimento do empregado no feriado, deveria obrigatoriamente remunerar o dia trabalhado, em dobro, ou com eventual adicional ainda maior que 100% previsto na CCT da categoria.
Contudo, com o advento da reforma trabalhista, em vigor desde novembro de 2017, é possível instituir banco de horas (art. 59, §§ 2º e 5º), inclusive através de acordo individual (entre empregado e empregador). Dessa forma, seria possível fazer a troca do feriado ponte, mesmo para empresas que não estão autorizadas a trabalhar em domingos e feriados, porém, desde que haja previsão em norma coletiva, conforme regra introduzida no inciso XI, do art. 611-A, da CLT.
Desse modo, é necessário a avaliação da regra normativa (Convenção ou Acordo Coletivo) da categoria já que muitas vezes há restrição expressa impossibilitando lançar em banco de horas o trabalho executado nos domingos e/ou feriados. Ou seja, se a Norma Coletiva prever esta restrição, não é possível fazer a troca de feriado ponte, sendo que o labor executado no feriado, neste caso, deverá ser remunerado como extra, em dobro (100%) ou com o adicional previsto na CCT ou ACT.
Para ilustrar, há CCT´s que prevêem, por exemplo, que o labor nos feriados pode ser lançado no banco de horas, desde que contabilizado de forma dobrada. Outra hipótese, é quando a CCT prevê expressamente a possibilidade de troca de feriado, ou expressam quais feriados especificamente é possível fazer a troca.
Desta forma, é imprescindível ficar atendo nas normas coletivas para avaliar a possibilidade ou não da troca de feriado ponte, e evitar a execução de horas extras não pagas, equivocadamente, podendo vir a gerar um passivo trabalhista e inclusive, aplicação de multas pelos órgãos fiscalizadores.
Escrito por Mari Leia Wilhelm, sócia e responsável pela Área Trabalhista da Volpi Advogados.