TRF3 nega indenização por danos morais e materiais a cliente da CEF que se disse enganado

 

 

TRF3 nega indenização por danos morais e materiais a cliente da CEF que se disse enganado por estelionatários

 

Em decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido de indenização por danos morais e materiais a cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) que se disse lesado por estelionatários.

 

Narra o autor da ação que, em um sábado, dirigiu-se a uma agência do banco para sacar a quantia de R$ 50,00, quando seu cartão bancário ficou preso no caixa eletrônico. Depois disso, teria sido abordado por dois supostos funcionários da instituição financeira que o auxiliaram, tendo informado que ele deveria retornar na segunda-feira à agência para reaver o cartão. Constatou, posteriormente, que foram efetuados saques indevidos na sua conta de poupança no valor de R$ 4.200,00.

 

Na ação, requereu o pagamento de indenização por danos morais e materiais, responsabilizando o banco pelo ocorrido, uma vez que ele deve assegurar a seus clientes a segurança no interior de seus estabelecimentos. Afirma que é pessoa humilde e com baixa escolaridade, razão pela qual foi ludibriado pelos estelionatários que se passaram por funcionários da CEF.

 

Em primeiro grau, a sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não há expediente bancário aos sábados, sendo certo que o autor deveria ter conhecimento de que os dois indivíduos que o auxiliaram não eram funcionários da instituição financeira.

 

Ao analisar o caso, o TRF3 observa que, mesmo o Código de Defesa do Consumidor estabelecendo a responsabilidade do prestador de serviços independentemente da existência de culpa (artigo 14, § 3º), nesse caso, o banco demonstrou que prestou o serviço de maneira adequada.

 

Por outro lado, ficou demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, pois é de conhecimento de todos que aos sábados não há expediente bancário e que, na verdade, o interessado deveria ter acionado o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) do banco e não ter acreditado em pessoas que se fizeram passar por funcionários em um dia em que a agência estava fechada.

 

Além disso, o autor fez manifestações contraditórias no processo: ele somente menciona que o cartão bancário ficou retido no caixa eletrônico na petição inicial. No boletim de ocorrência, no pedido de restituição de valores e na contestação de saque nada consta a respeito da retenção do cartão bancário. Também consta na petição inicial que o autor foi à agência bancária para sacar R$ 50,00. Na contestação de saque, no entanto, ele informa que foi obter extrato bancário e não sacar a quantia mencionada.

 

O tribunal assinala que caberia ao banco provar o ocorrido somente diante da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). No caso em questão, não ficou evidenciada a impossibilidade de o autor fazer provas, nem a verossimilhança de suas alegações, que se mostraram contraditórias.

 

Por fim, o TRF3 lembra que em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou dizendo que cabe ao cliente do banco ter zelo na guarda do seu cartão e de sua senha.

 

No tribunal, o processo recebeu o nº 0028403-46.2007.4.03.6100/SP.

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região