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Empregados que utilizam e-mails, telefones celulares ou quaisquer outros meios eletrônicos ou informatizados como ferramentas de trabalho, fora das dependências da empresa, poderão receber pelo período trabalhado, como se estivessem no estabelecimento do empregador. Se essas modalidades de serviço forem exercidas fora da jornada padrão, os trabalhadores poderão receber horas extras. Estes são os efeitos da Lei 12.551, sancionada pela presidente Dilma Rousseff em 15 de dezembro de 2011. A norma altera o artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que, por ter sido criada em 1943, não fazia nenhuma referência aos novos meios de controle e supervisão, trazidos pela modernização tecnológica.
A CLT já previa a não distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e aquele exercido no domicílio do empregado. A partir da nova lei, também não há diferenças em relação ao trabalho a distância, realizado onde quer que esteja o trabalhador, desde que presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego. O principal deles é a subordinação jurídica, que a partir de agora poderá ser exercida por meio de recursos telemáticos ou informatizados de supervisão, equiparados, pelo novo texto legal, aos meios pessoais de controle dos trabalhadores.
Conforme a presidente da Comissão de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), desembargadora Beatriz Renck, a nova lei reforça o entendimento já aplicado a casos concretos na maioria das decisões: o de que todo trabalho, independente dos meios utilizados, deve ser remunerado. "Isso se extraía já da CLT antes mesmo dessa lei, mas a norma é interessante ao positivar essa jurisprudência", afirma a magistrada.
Segundo a desembargadora, apesar da iniciativa da lei ser positiva, ainda existem muitas lacunas a serem preenchidas. "Precisamos definir como quantificar o trabalho de um empregado que acessou seu e-mail. Quanto tempo isso levou, em que condições houve esse acesso, se foi juntamente com suas questões pessoais, que tipo de remuneração deve ser atribuída ao tempo trabalhado, entre outros aspectos", exemplificou. Para a magistrada, essas imprecisões serão discutidas e regulamentadas a partir das próximas decisões de casos concretos, tomadas já com a vigência da nova lei. "Temos grandes desafios pela frente, porque a matéria é bastante rica. Vamos acompanhar atentamente", conclui.
Mudança no TST
Com a vigência da Lei 12.551/2011, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) cogita revisar a Súmula 428, que trata da caracterização do regime de sobreaviso. Nesta modalidade, o trabalhador é obrigado a ficar em sua casa ou em localidade restrita aguardando ordens do empregador, e tem direito de receber um terço da remuneração da hora normal.
De acordo com a Súmula 428, o uso de equipamentos de comunicação, como telefones celulares, BIPs ou pagers, por si só, não configura o sobreaviso. Após a alteração do artigo 6 da CLT, este entendimento jurisprudencial teria se tornado incompatível. Devido a esta constatação, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, pretende definir uma semana para que os integrantes do Tribunal discutam os diferentes aspectos envolvidos na nova realidade.
Conforme o magistrado, não existe dúvida quanto a possibilidade do trabalho prestado a distância caracterizar relação de emprego. "Mas como será nos casos em que um empregado não trabalhar a distância, mas permanecer à disposição do empregador, portando um celular? Será que esse empregado deve ser remunerado da mesma forma quando o serviço é prestado ininterruptamente?", questiona o ministro.
Para Dalazen, pelo menos três possibilidades deverão ser discutidas para estes casos: o pagamento do tempo à disposição como sobreaviso, a remuneração como hora normal de trabalho ou a manutenção do atual entendimento, que exclui qualquer remuneração.
Fonte: ACS, com informações do TST.
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