Suspensa liminar que determinou remoção dos Aplicativos Secret e Cryptic

 

O desembargador convocado Jorge Henrique Valle dos Santos suspendeu nesta semana os efeitos da medida liminar proferida pela 5ª Vara Cível de Vitória, que no mês de agosto havia determinado que a Google e a Microsoft retirassem de suas lojas virtuais os aplicativos Secret e Cryptic, respectivamente, que permitem aos usuários fazer comentários no anonimato. A liminar continua valendo para a Apple, já que a empresa não recorreu da decisão.

 

A Google recorreu da decisão liminar por meio do Agravo de Instrumento nº 0030918-28.2014.8.08.0024. Já a Microsoft recorreu por meio do Agravo de Instrumento nº 0031238-78.2014.8.08.0024. Os dois recursos foram analisados em sede liminar pelo desembargador convocado Jorge Henrique Valle dos Santos, que ainda não julgou definitivamente o mérito. A decisão passa a valer assim que as partes forem notificadas.

 

A liminar de primeiro grau, proferida pela 5ª Vara Cível de Vitória nos autos da Ação Civil Pública nº 0028553-98.2014.8.08.0024, determinou que as três empresas retirassem os aplicativos de suas lojas virtuais no prazo de dez dias, contados a partir da notificação, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil. Devido à impossibilidade de retirada dos aplicativos somente no Espírito Santo, a liminar valia para todo o Brasil.

 

Para o magistrado Jorge Henrique Valle dos Santos, é possível identificar os autores dos comentários feitos por meio dos aplicativos. “”Na concretude do caso, é preciso ponderar que, não obstante o anonimato que figura como a própria razão de ser do aplicativo, não me parece haver dúvidas quanto à possibilidade de identificação do usuário por meio de seu IP (internet protocol)””, afirmou em sua decisão liminar.

 

“”Há de ser ponderado, ainda, que determinações contidas na decisão recorrida revelam-se tecnicamente inviáveis, a ensejar, até mesmo, diante de uma análise perfunctória, violação do direito à privacidade dos usuários, na medida em que impõe à empresa que estabeleça um acesso remoto aos aparelhos de todos os cidadãos que já instalaram o aplicativo em seus respectivos smartphones a fim de que se remova o programa dos aparelhos, ato este de viabilidade técnica duvidosa e de juridicidade discutível, ainda mais considerado o prazo de dez dias ofertados, sob pena de multa diária””, frisou.

 

O magistrado ainda destacou a Lei 12.737/2012, popularmente conhecida como “”Lei Carolina Dieckmann””, que alterou o Código Penal e inseriu a invasão de dispositivo informático sem autorização de seu titular como crime, o que seria feito pelas empresas caso removessem os aplicativos dos aparelhos dos usuários. Por fim, o magistrado lembrou que a baixa definitiva dos aplicativos importaria em diligências nos Estados Unidos da América, posto que lá se encontram os servidores e as fontes dos programas.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES