Simples alegação de simulação não anula venda de bens por devedor

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Indaial e negou a anulação da venda de três padarias por devedor de prestação alimentícia. M. e seus dois filhos ajuizaram ação anulatória após transação comercial firmada por seu ex-marido, H., de quem se separou em 1987.

Ela alegou que a venda foi simulada para evitar a comprovação de renda e o pagamento de alimentos aos filhos. Em contestação, H. afirmou ter efetivamente vendido não três, mas duas panificadoras. Negou a simulação do negócio, haja vista que os dois compradores efetivamente assumiram o comércio.

M. apelou, reforçou o mesmo argumento da inicial e pediu a anulação da venda. Em seu voto, o relator, desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, afirmou que o vício da simulação é um dos de mais difícil comprovação, pois ocorre de modo encoberto, o que torna praticamente impossível a produção de provas do seu cometimento.

Ele explicou que, para o pleito ser acolhido, a autora não poderia limitar-se a alegar o fato, sendo necessário ao menos o apontamento de indícios. Vicari reconheceu que o motivo do ajuizamento da ação foi o fato de H. ser devedor de prestação alimentícia.

“Podem estes buscarem o direito que julgam possuir por meio das medidas que existem para tanto, não necessariamente pela anulação de um negócio realizado pelo apelado”, concluiu o relator.

Fonte: TJSC