Servente Perde Estabilidade Garantida à Gestante Por Recusar o Retorno ao Emprego

 

Uma servente da HigiServ Limpeza e Conservação S.A., em Francisco Beltrão, perdeu o direito à estabilidade da estante por ter recusado a oferta para voltar ao emprego. A possibilidade de retornar às antigas funções foi oferecida tão logo a empresa soube da ação trabalhista e da gravidez da funcionária à época da demissão. A trabalhadora, no entanto, recusou a proposta alegando que já havia sido mandada embora e que o clima entre as partes ficou ruim, em consequência da demissão.

 

A decisão que negou o direito à estabilidade, pela recusa de reintegração ao emprego, é da 6ª Turma de desembargadores do TRT-PR, e ainda cabe recurso.

 

A servente foi contratada pela empresa em dezembro de 2011 e demitida em março de 2014, quando estava com oito semanas de gestação, conforme exame de ultrassonografia juntado ao processo. A empresa alegou que só teve conhecimento da gravidez quando foi notificada da ação trabalhista. Assim que soube da situação, ofereceu o retorno ao trabalho, o que foi prontamente recusado pela trabalhadora sob a justificativa de que o clima entre as partes ficou ruim depois da demissão.

 

O entendimento do Juízo de Primeiro Grau foi de que o fato de a trabalhadora recusar o retorno ao posto de trabalho não implica em renúncia à estabilidade da gestante, sobretudo quando essa reintegração não é recomendável, uma vez que a despedida aconteceu sem fundamentada motivação. A gravidez seria razão suficiente para garantir a compensação alternativa, sob a forma de indenização por estabilidade gestante, uma vez que o fato, por si só, é gerador da garantia de emprego, por força do disposto no art. 10, II, “”b”” do ADCT da Constituição Federal de 1988, que estende esse direito até cinco meses após o parto.

 

Para a 6ª Turma de desembargadores do TRT-PR, no entanto, não está em questão o reconhecimento da estabilidade gestacional da servente, mas o direito de simplesmente se negar a retornar ao trabalho. Os magistrados entenderam que a empresa não pode ser penalizada pela ausência de tentativa de reintegração por parte da autora, bem como sua pronta renúncia à oferta feita em audiência. “”O pedido de indenização apenas tem cabimento na hipótese em que resta desaconselhável a reintegração””, diz o acórdão, que sublinha que a finalidade da estabilidade provisória é “”proteção ao emprego, e não ao pagamento de salários””.

 

Os desembargadores consideraram que a alegação de haver um “”clima ruim”” entre as partes foi desprovida de qualquer prova. “”Desse modo, ausente pedido de reintegração, é vedado ao Judiciário acolher o pedido de indenização, sob pena de desvirtuamento legal do instituto (art. 118 da Lei 8.213/91) e consequente enriquecimento sem causa da ex-empregada. Ao assim agir, resta cristalina a intenção da parte autora de, tão-somente, receber os salários sem nenhuma contraprestação, pretensão que, data venia, não apenas se ressente de amparo normativo, como afronta o postulado básico da boa-fé que deve, imperiosamente, animar ambos os litigantes””, diz o acórdão.

 

Foi relatora a desembargadora Sueli Gil El Rafihi.

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região