FICA DICA LEGAL DA VOLPI ADVOGADOS: Você sabe quais situações exigem a aplicação do regime da separação obrigatória de bens?
O artigo 1.641 do Código Civil prevê que é obrigatório o regime da separação de bens nas uniões:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento.
As referidas causas suspensivas do casamento/união estável – que geram a aplicação do regime da separação obrigatória de bens – estão dispostas no art. 1.523 do Código Civil, e expõe que não devem casar: a) o(a) viúvo(a) que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; b) o divorciado, enquanto não houver partilha dos bens do casal; c) o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas; e, d) a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal.
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos.
Recentemente o Supremo Tribunal Federal definiu, em tese de repercussão geral do Tema 1.236, que nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do CC, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública.
Ou seja, sendo um dos nubentes/conviventes maior de setenta anos, não sendo de interesse destes a aplicação do regime da separação obrigatória de bens devem realizar, junto ao tabelionato de notas, escritura pública com o regime que pretendem adotar.
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Como os relativamente incapazes, maiores de 16 (dezesseis) anos que não tenham autorização do seus pais ou representantes legais.
Fonte: Código Civil e Supremo Tribunal Federal.
Escrito por: Pamela Paola Gaedtke.