Rol da ANS: Taxativo ou exemplificativo?

Com fortes movimentações nas redes sociais e com protestos em frente à sede do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento acerca do caráter taxativo ou exemplificativo do Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar acabou sendo suspenso em razão do pedido de vistas do ministro Villas Bôas Cueva.

O julgamento diz respeito ao EREsp nº 1.889.704, no qual se discute a negativa de autorização de sessões de terapia para o tratamento de transtorno de espectro autista, sob a justificativa do beneficiário de plano de saúde não preencher as diretrizes de utilização previstas no Rol de procedimento da ANS. Paralelamente, o julgamento dessa questão resolveria a divergência jurisprudencial apontada no ERESP nº 1.889.929, no qual se apontou o dissídio jurisprudencial com o entendimento da Quarta turma do STJ, a qual adotou, em 2019, o entendimento acerca da taxatividade do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, posicionamento este contrário ao da Terceira Turma.

No momento da prolação do seu voto, a Ministra Nancy Andrighi defendeu o caráter exemplificativo do referido rol, de forma que lá estão dispostas as coberturas mínimas que devem ser ofertadas pelos planos de saúde. Sustentou que, além da necessária obediência ao disposto na Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), os contratos de planos de saúde devem também estar de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, de forma que seriam abusivas as cláusulas contratuais que garantam a cobertura da moléstia, mas que não disponibilizem ou limitem os tratamentos à disposição para tal.

Além disso, explicou que os contratos precisam estar de acordo com a Constituição Federal, garantindo, assim, amplo acesso à saúde, não podendo as operadoras dos planos limitar as coberturas com base em atos infralegais. Para a ministra, os atos normativos da ANS extrapolam o poder regulamentar que lhes foi atribuído, vez que acabam limitando o acesso à saúde e esvaziando a própria finalidade do contrato.

Em contrapartida, o ministro Luis Felipe Salomão, em suas considerações, frisou que nenhum país do mundo tem lista aberta de procedimentos e eventos em saúde de cobertura obrigatória. Para Salomão, o rol deve ser considerado taxativo, porém, salienta que sempre haverá exceções, sendo que o magistrado não pode obrigar a operadora do plano de saúde a fornecer o medicamento/tratamento tendo como base apenas a requisição médica, mas sim se baseando em provas técnicas acerca da eficácia do medicamento/tratamento que é pleiteado e, para isso, frisou a importância dos Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), que auxiliam os juízes e desembargadores na análise de pedidos que envolvam procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos.

Na opinião de Salomão, o melhor para a segurança jurídica é não admitir que matérias técnicas sejam objetos de discussão de direito, eis que não é possível a interferência do magistrado em questões técnicas, alheias à questão jurídica em debate, pois se assim fosse, as decisões proferidas se tornariam arbitrárias.

Em outro ponto de suas considerações, sustentou que não podem as operadoras de saúde serem compelidas a fornecer uma ampla cobertura, pois se trata de plano de saúde privado e, assim sendo, uns não podem ter mais acesso que outros, pois isso feriria o equilíbrio contratual e não permitiria um planejamento adequado aos planos de saúde, dado que uma ampla cobertura significaria um aumento na precificação dos planos, não permitindo o acesso de pessoas hipossuficientes aos planos de saúde privados.

Ainda não há data prevista para o retorno do julgamento e, neste ínterim, o clamor popular tende a aumentar ainda mais sobre a tomada da decisão relativa ao caráter taxativo (em que os procedimentos cobertos deveriam, obrigatoriamente, constar do Rol de Procedimento disponibilizado pela Agência Nacional de Saúde) ou exemplificativo, para qual o Rol não se resumiria aos procedimentos nele constantes, podendo abarcar terapias, medicamentos e procedimentos que eventualmente sejam indicados, mas ainda não se encontram listados no referido documento.

Autoria de Jean Marcos de Lima estagiário na Volpi Advogados -, sob orientação de Alexandre Augusto Teodoro – Advogado na Volpi Advogados.