Resumo sobre a Medida Provisória nº 1.116/22

Na semana do dia das mães o Governo Federal editou nova Medida Provisória 1116, de 04 de maio de 2022, alterando regras trabalhistas (da CLT e da Lei de Aprendizagem), com enfoque quanto à mulher e jovens no mercado de trabalho.

Além da precariedade legislativa que um Medida Provisória implica – já que que pode ou não virar lei – a implementação das regras previstas na MP 1116, por vezes demanda regulamentação pelo Ministério do Estado do Trabalho e Previdência, bem como condiciona a formalização de acordo individual, acordo ou convenção coletiva de trabalho. Contudo, para uma overview das inovações trazidas pela MP, traz-se alguns itens abaixo que merecem destaque.

Foi criado o programa “Emprega + Mulheres” com inúmeras inovações objetivando a inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho. Dentre as mudanças, destaca-se os seguintes itens:

  • Deverão os empregadores priorizar as vagas de teletrabalho para empregados (pai ou mãe) com filhos até 4 anos;
  • Fica autorizado o saque de valores FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche;
  • Fica autorizado do saque do FGTS, para mulheres, para pagamento de cursos de qualificação em áreas estratégicas para a ascensão profissional;
  • Flexibilização do regime de trabalho e das férias para os pais empregados objetivando promover a conciliação entre trabalho e cuidado dos filhos, no primeiro ano (nascimento ou adoção), com medidas como:
    1) As férias individuais poderão ser concedidas de forma antecipada ainda que não tenha o período aquisitivo;
    2) Possibilidade de trabalho em regime de 12×36;
    3) Horário de entrada e saída flexíveis, observado a jornada diária; entre outras medidas.
  • Suspensão do contrato de trabalho para estimular a qualificação de mulheres, para participação em curso/programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, sendo que durante o período de suspensão do contrato de trabalho, a empregada fará jus à bolsa de qualificação profissional, podendo ainda o empregador conceder à empregada ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.
  • Suspensão do contrato de trabalho dos empregados cuja esposa/companheira tenha encerrado o período da licença-maternidade para prestar cuidados, acompanhar desenvolvimento e estabelecer vínculos com os filhos e apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira, mediante bolsa de qualificação profissional e eventual concessão pelo empregador de ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.
  • Ainda, em relação ao Programa Empresa Cidadã, foi acrescentado a opção de redução da jornada de trabalho em 50%, pelo período de 120 dias.

No que tange a menor aprendiz, também houve inovações, das quais se detaca:

  • Foi instituído o Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes, que ainda será regulamentado pelo Ministério de Estado do Trabalho e Previdência, onde as empresas que aderirem terão prazos para regularização da cota de aprendizagem profissional e terão processos administrativos e aplicação de multas suspesos, bem com não serão autuadas, pelo não cumprimento da cota, mediante condições, pelo prazo de 2 anos.
  • Foi elevado o prazo do contrato de aprendizagem de 2 para 3 anos;
  • Para fins de cumprimento da cota de aprendizagem, será contabilizado em DOBRO quando o aprendiz for: egresso do sistema socioducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; esteja cumprindo pena no sistema priosional; sejam pessoas com deficiência, entre outros.
  • E, ainda, quando o aprendiz já tiver completado o ensino médio, o contrato de trabalho pode ser de até 8 horas, sendo que o limite anterior previa máximo de 6 horas.

Texto por Mari Leia Wilhelm, sócia responsável pela área trabalhista do escritório Volpi Advogados.

Para ter acesso a todas as inovações segue o link com a Medida Provisória nº1.116, de 04 de maio de 2022, na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1116.htm