Responsabilidade das escolas em casos de bullying

FICA A DICA LEGAL DA VOLPI ADVOGADOS: Entenda a responsabilidade civil das instituições de ensino em casos de bullying.

📌 Decisão Judicial Importante:
Em recente julgamento, a 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou uma escola particular de Porto Alegre a pagar danos morais, materiais e a restituir as mensalidades, em razão da omissão na adoção de medidas eficazes para prevenir e interromper o bullying sofrido por uma de suas alunas.

📚 O Caso:
A aluna do 6º ano foi vítima de exclusão social contínua por seus colegas durante atividades escolares. Os atos de bullying resultaram no desenvolvimento de transtorno depressivos-ansiosos, sendo a estudante submetida ao tratamento com medicação controlada e a mudança para o ensino domiciliar. A Desembargadora responsável pelo caso ressaltou a omissão da escola em tomar providências para cessar o bullying e prestar o suporte necessário, caracterizando grave negligência.

⚖️ Aspectos Legais:
A prática de bullying é definida pela Lei nº 13.185/15, que abrange, além de atos de violência física, agressões psicológicas, intimidações, humilhações e exclusão social intencional e reiterada. Complementarmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assegura às crianças e adolescentes o direito à inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral, bem como o dever de proteção contra qualquer forma de tratamento vexatório, constrangedor ou desumano.

👥 Responsabilidade das Instituições:
A responsabilidade civil das instituições de ensino surge quando estas falham em garantir um ambiente seguro e saudável para os alunos. A omissão em prevenir e combater o bullying, bem como a inércia diante desses episódios, caracteriza falha na prestação dos serviços educacionais, gerando o dever de reparar os danos causados aos alunos.

Fontes: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ECA e Lei nº 13.185/15 (Programa de Combate ao Bullying).

Escrito por: Isabella Cani Gieseler.