FICA DICA LEGAL DA VOLPI ADVOGADOS: Você sabe quem é responsabilizado por danos causados por conteúdos online? 🖥️
Considerando a expansão das redes, aumenta-se, gradativamente, a preocupação com a moderação dos conteúdos e a responsabilidade dos provedores de internet e dos usuários quando essas publicações causam danos a terceiros.
⚠️ Responsabilidade dos provedores/plataformas
Acerca do assunto o Marco Civil da Internet, em seu art. 19, determinou, como regra geral, a responsabilização subjetiva dos provedores, ou seja, respondem apenas nos casos em que tenha havido descumprimento de ordem judicial específica para remoção do conteúdo ilegal.
Tal disposição, na época, visou prevalecer a liberdade de expressão dos usuários e impedir a configuração de censura.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 987, analisa a constitucionalidade do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), no que se refere a responsabilidade dos provedores, e o anteprojeto da reforma do Código Civil igualmente sugere a revogação do referido dispositivo, motivo pelo qual, em breve, se vislumbram mudanças relacionadas a questão.
⚠️Responsabilidade dos usuários
Os usuários que publicarem ou compartilharem o conteúdo ilícito/danoso, por sua vez, podem ser responsabilizados pelos danos causados a terceiros, visto que o direito de expressão não é absoluto e deve ser exercido de forma a respeitar os direitos dos demais.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no âmbito do REsp nº 1.980.014/SP, sendo que não identificado de pronto o usuário, o provedor da internet pode ser acionado para fornecer os dados cadastrais desse (REsp 1.914.596-RJ).
Escrito por: Pamela Paola Gaedtke.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Supremo Tribunal Federal.