Provedor sofre condenação por desídia que expôs mulher ao ridículo nas redes sociais

 

A 3ª Câmara Civil do TJ fixou em R$10 mil o valor de indenização por dano moral em benefício de uma mulher que teve suas fotos divulgadas em um perfil falso na rede social Facebook. A autora alega que não só ela, como também amigos e familiares, utilizaram mecanismo disponibilizado pelo próprio provedor para denunciar a violação, porém a página só foi excluída após decisão judicial de 1º Grau.

 

O desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, explica que o provedor não tem obrigação de fiscalizar o conteúdo de todas as páginas mas, ao ser notificado da existência de teor ofensivo, deve agir de maneira ágil e solucionar o problema da vítima.

 

“”Diante disso, verifica-se que restou configurada a omissão por parte do réu, que, após as denúncias a si reportadas, não tomou atitude alguma, tampouco buscou informações a respeito, a fim de viabilizar a identificação de usuários ou coibir o anonimato, providenciando o rastreamento de usuários por meio do registro do número de protocolo (IP) dos computadores, meio que poderia ter utilizado a fim de auxiliar a autora”” concluiu o magistrado. A decisão foi unânime.

 

Fonte: TJSC –  Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

 

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo