Medida Provisória nº 1.036 prorroga prazos para remarcação de eventos na pandemia
A Lei nº 14.046, publicada em agosto de 2020, estabeleceu medidas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do Covid-19 nos setores de turismo e cultura.
Para isso, determinou que o prestador de serviços não ficaria obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor em caso de cancelamento ou adiamento de eventos, reservas e serviços, desde que assegurasse a respectiva remarcação ou a disponibilização de um crédito para utilização em outros serviços, reservas ou eventos disponíveis na empresa.
Tais medidas, no entanto, seriam aplicadas somente para cancelamentos/adiamentos efetuados até 31 de dezembro de 2020, data final do estado de calamidade pública.
Com a nova Medida Provisória nº 1.036, publicada em 18 de março de 2021, o prazo para as solicitações de cancelamento ou adiamento de serviços, eventos e reservas fica prorrogado para até 31 de dezembro de 2021. As remarcações e utilização dos créditos pelos consumidores deverão ocorrer, por sua vez, até a data limite de 31 de dezembro de 2022.
Haverá reembolso dos valores pagos aos consumidores, até 31 de dezembro de 2022, apenas na hipótese de o prestador de serviços ou empresa ficar impossibilitado de efetuar a remarcação ou oferecer o crédito para utilização em outros serviços/eventos.
Por fim, não serão exigíveis reparações por danos morais, multas ou penalidades decorrentes de adiamentos ou cancelamentos dos contratos enquadrados nestas situações.
A Medida Provisória passará agora à análise pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Saiba mais em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Mpv/mpv1036.htm