Em sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Campo Grande – MT (Mandado de Segurança nº 5003440-04.2021.4.03.6000), o Judiciário reconheceu à empresa do ramo têxtil o direito de apuração de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas comprovadas para o cumprimento das normas impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A decisão menciona o julgamento do REsp 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo qual fixou-se o entendimento de que o conceito de insumo deve ser verificado de acordo com os critérios de essencialidade e relevância, considerando-se sua imprescindibilidade e importância para o desenvolvimento da atividade social.
O precedente citado baseia-se, quanto à relevância, na obrigatoriedade de determinado bem ou serviço em decorrência de exigência legal. Fundamenta o juiz:
No caso dos autos, pretende a autora considerar como insumos os gastos necessários ao cumprimento das obrigações relacionadas com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.909, de 14 de agosto de 2018).
Tratando-se de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da referida Lei 13.909/218, estimo que os custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos, nos termos do procedente acima citado. Com efeito, o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais.
A sentença está sujeita a recurso.