O impacto da Lei de Liberdade Econômica nas relações de trabalho

No dia 20 de setembro foi sancionada a Lei 13.874/2019, conhecida como “Lei da Liberdade Econômica”, que, entre outros assuntos, alterou o artigo 74, da CLT, conforme abaixo:

“O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.

§ 1º (Revogado).

§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Grifou-se)

§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.

§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.” (Grifou-se).

Uma das inovações se refere à obrigatoriedade do controle de ponto apenas para empresas com mais de 20 empregados, sendo que a regra anterior exigia o controle a partir de 10 empregados. Ou seja, a partir de agora, as empresas com até 19 empregados estão dispensadas de controlar a jornada dos seus empregados.

Além disso, a grande inovação foi a introdução do parágrafo 4º, possibilitando que as empresas se utilizem – mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho – de “registro de ponto por exceção”, ou seja, a utilização do ponto para o registro apenas das exceções, como horas extras e faltas. Em outras palavras, quando não houver qualquer apontamento no cartão ponto, ficará subentendido que o empregado realizou a jornada “padrão” ordinariamente contratada, restando a necessidade de registro apenas das exceções.

Tal mudança, em um primeiro momento pode parecer bem vantajosa. Contudo, se a empresa tiver optado pela utilização do registro de ponto por exceção, esta terá o dever de provar por outros meios o efetivo labor dentro do horário regulamentar, já que é seu o ônus manter o controle de jornada dos seus empregados, sob pena de ser considerado verdadeiro o horário alegado em eventual processo judicial.

Desse modo, recomenda-se às empresas analisar com cautela a utilização do inovador registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho. Numa primeira análise, provavelmente tal regime pode funcionar muito bem em fábricas que trabalham por turnos, onde os colaboradores laboram tradicionalmente no mesmo horário, sem a

execução de horas suplementares, eliminado assim as eventuais filas para o registro da a entrada e saída.

Escrito por Mari Leia Wilhelm.