Negado Pedido de Indenização à Gestante em Ação Promovida após o Período de Estabilidade

 

Uma empregada que trabalhou mediante contrato de experiência no período de 05/12/2011 a 03/03/2012 não conseguiu obter a reintegração ao emprego ou a indenização equivalente ao período da estabilidade da gestante. Embora documentos médicos apresentados tenham confirmado a gravidez estimada em 12 semanas e 1 dia quando o contrato de experiência terminou, a trabalhadora levou aproximadamente um ano para postular a reintegração ou os salários do período, quando já havia se esgotado o período de estabilidade.

 

Para a 9ª Turma do TRT-MG, que analisou o recurso da trabalhadora, a conduta adotada configura abuso de direito. Nesse sentido, a desembargadora relatora, Maria Stela Álvares da Silva Campos, entendeu que a reclamante agiu com o nítido propósito de desvirtuar a proteção assegurada à gestante. Por esta razão, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que indeferiu a pretensão.

 

A decisão se baseou também no fato de que, à época da prestação dos serviços, a Justiça do Trabalho entendia que a estabilidade era incompatível com o contrato por prazo determinado, entendimento esse oposto ao atual. “”Analisar a situação pretérita conforme a jurisprudência contemporânea viola o princípio da segurança jurídica, igualmente tutelado pela Constituição””, considerou a magistrada.

 

A reclamante invocou em seu recurso o entendimento previsto na OJ 399 da SDI-1 do TST, segundo o qual “”O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário””.

 

No entanto, a relatora não se convenceu de que não houve abuso de direito. De acordo com a magistrada, a estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT é incompatível com a contratação de prazo determinado, do qual é espécie o contrato de experiência. Isto porque as partes já estão cientes da provisoriedade do vínculo, de modo que seu término não configura dispensa arbitrária ou sem justa causa.

 

Assim, a demora da reclamante para ajuizar a reclamação trabalhista foi considerada inaceitável: “”Entendo que o empregador não pode se tornar refém das normas protetivas, da forma como as interpretou a autora, que acredita que o só fato de ter engravidado a autoriza a não mais trabalhar, mas com direito ao recebimento de salários e o período de licença-gestante””, destacou no voto, lembrando que o objetivo da proteção assegurada à gestante é garantir o emprego e a fonte de rendimentos da futura mãe. “”Não é dado ao aplicador do Direito ignorar quando a trabalhadora pretende o desvirtuamento desta proteção e sua transformação em simples ganho, que assim adquire matiz de ilicitude. Tal situação banaliza o manejo do direito ao ressarcimento – que somente é aplicável no caso de atitude antijurídica do empregador que desrespeita as normas constitucionais referentes à proteção à mãe trabalhadora, ao nascituro e às futuras gerações””, ponderou.

 

Por todos esses fundamentos foram julgados improcedentes os pedidos da reclamante, tanto de indenização substitutiva da estabilidade da gestante, quanto o de indenização por dano moral, já que a ré, no entender da relatora, não praticou nenhum ilícito. A Turma de julgadores acompanhou o voto, confirmando a decisão de 1º Grau.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região