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Metalúrgica é absolvida de indenizar por dano moral gerente dispensado nove meses depois de contratado
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Comercial e Industrial de Ferro e Aço Ltda. de pagar indenização por danos morais a um gerente demitido nove meses após a contratação. Ele pediu demissão de outra empresa, na qual trabalhava há anos, com a promessa de que permaneceria no novo cargo por dois anos.
O trabalhador relatou que era gerente comercial de outra empresa do ramo de metalurgia, com salário de R$ 11 mil. A Comercial e Industrial de Ferro e Aço, então, lhe propôs o cargo de gerente de vendas, com salário de R$ 14 mil. Ele juntou ao processo e-mails mostrando as negociações, com oferta de diversas vantagens e o compromisso de dois anos de trabalho.
Após nove meses de contrato, ele foi dispensado com a alegação de que a empresa não dispunha de recursos para manter um gerente comercial com tal nível salarial. Segundo o trabalhador, a empresa não pagou as verbas rescisórias nem anotou a saída na CTPS, o que foi feito apenas após o ajuizamento da ação trabalhista. Depois disso, ele requereu o pagamento de indenização pelo descumprimento do contrato por parte da empregadora, equivalente aos benefícios prometidos para a contratação.
O juízo de primeira instância reconheceu a estabilidade contratual e entendeu que a empregadora não agiu com boa-fé na formalização do vínculo de emprego, por descumprir várias das promessas feitas na pré-contratação. Por isso, condenou-a ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por dano moral, além do equivalente a metade do que seria devido até o final dos dois anos de contrato. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ao examinar recurso da empresa, manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização para R$ 10 mil.
TST
Ao recorrer ao TST, a empregadora sustentou ser “”descabida”” a condenação, alegando que não cometeu ato ilícito de nenhuma espécie, e agiu “”dentro dos limites impostos pela lei””. Enfatizou que apenas exerceu sua prerrogativa de dispensar os serviços do empregado, dentro da mais estrita legalidade, e qualificou como desproporcional o valor da indenização.
A desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do recurso, explicou que a condenação apoiou-se apenas na dispensa do gerente, o que, para ela, “”não constitui ilícito ensejador de responsabilização do empregador por dano aos direitos de personalidade do empregado””. A dispensa foi “”manifestação do legítimo e regular direito potestativo”” de rescisão do contrato de trabalho, atribuído ao detentor do poder de direção da relação de trabalho, e exercido, no caso, “”de forma não abusiva ou arbitrária””. A relatora observou ainda que foi deferida ao gerente indenização pelos danos materiais decorrentes da frustração das expectativas contraídas na fase pré-contratual, principalmente no que se refere à promessa de manutenção do cargo gerencial pelo prazo mínimo de dois anos.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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