Maternidade presumida em caso de inseminação caseira

FICA DICA LEGAL DA VOLPI ADVOGADOS: Novo precedente do STJ reconhece maternidade presumida de mãe não biológica em inseminação caseira 👩‍👩‍👧

📜 Resumo da Decisão: Em decisão histórica, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, proferiu uma decisão unânime reconhecendo a presunção de maternidade para a mãe não biológica em casos de inseminação artificial caseira, no contexto de união estável homoafetiva.

👶✨ Contexto: A ministra celebrou a presença da criança no julgamento, reforçando o compromisso com o melhor interesse do menor. A análise do recurso se baseou no artigo 1.597, V, do Código Civil, que estabelece que a filiação deve ser reconhecida quando a concepção ocorrer durante a união estável, utilizando técnicas de inseminação heteróloga, com a devida autorização do cônjuge.

🔍 A ministra destacou que a concepção ocorrida em um relacionamento público, contínuo e duradouro, com a intenção de formação de família, permite a aplicação analógica do mencionado dispositivo legal. Isso se alinha à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que equipara as uniões homoafetivas às uniões heteroafetivas, conforme os julgamentos da ADI 4.277 e ADPF 132.

📋 Aspectos Legais: O STJ ressaltou que, embora o acompanhamento médico seja importante, a legislação brasileira não proíbe a inseminação caseira, também conhecida como auto inseminação. Assim, a interpretação do artigo 1.597, V, à luz dos princípios do livre planejamento familiar e do melhor interesse da criança, fundamenta a proteção legal dessa modalidade de inseminação.

⚖️ Decisão: Com base na presença dos requisitos legais, a decisão presumiu a maternidade da mãe não biológica, autorizando o registro da maternidade diretamente no assento de nascimento da criança, dispensando a apresentação dos documentos exigidos pelo Provimento 149/23 do CNJ.

🔗 Essa decisão é um marco para os direitos das famílias e uma vitória para a diversidade no reconhecimento legal da maternidade!

Escrito por: Isabella Cani Gieseler.

Fonte: REsp 2.137.415/STJ.