Lei nº 14.811/2024 – Insere o bullying e o cyberbullying no Código Penal e aumenta a punição de crimes contra crianças e adolescentes

Em 12 de janeiro de 2024, o Governo Federal sancionou a Lei n. 14.811, instituindo medidas de proteção à criança e ao adolescente contra violência nos estabelecimentos educacionais ou similares. O aludido texto legal, cria uma série de medidas de prevenção e combate à violência contra a criança e ao adolescente no âmbito escolar, as quais deverão ser implementadas pelo Poder Executivo Municipal e do Distrito Federal, em cooperação federativa com os Estados e a União.

A Lei n. 14.811/2024, prevê a criação da Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, a qual deverá ser detalhada em um plano nacional, e reavaliada a cada 10 (dez) anos, observado os seguintes objetivos:

I – aprimorar a gestão das ações de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;

II – contribuir para fortalecer as redes de proteção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;

III – promover a produção de conhecimento, a pesquisa e a avaliação dos resultados das políticas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;

IV – garantir o atendimento especializado, e em rede, da criança e do adolescente em situação de exploração sexual, bem como de suas famílias;

V – estabelecer espaços democráticos para participação e controle social, priorizando os conselhos de direitos da criança e do adolescente.

Ademais, a referida lei ainda alterou o Código Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

No Código Penal, fora realizada a alteração no art. 121 (homicídio), aumentando a pena de 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada, bem como no art. 122 (induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação), duplicando a pena se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.

Insta destacar ainda a inserção do art. 146-A, no Código Penal, que passa a tipificar os crimes de bullying (intimidação sistemática) e cyberbullying (intimidação sistemática virtual):

Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais: 

Pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:

Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Concomitantemente, a Lei n. 14.811/2024, acrescentou ao rol dos crimes hediondos o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitido em tempo real (art. 122, caput e §4º); sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, §1º, inciso II); e os crimes previstos no §1º do art. 240 e no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Já na Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), inseriu-se ao art. 240 – Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente – o §1º, estabelecendo que incorre nas mesmas penas quem: agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena; exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.

Do mesmo modo, inseriu-se ao art. 247 – Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional -, passando incorrer na mesma pena quem exibe ou transmite imagem, vídeo ou corrente de vídeo de criança ou adolescente envolvido em ato infracional ou em outro ato ilícito que lhe seja atribuído, de forma a permitir sua identificação.

Por fim, foi acrescido ao Estatuto da Criança e do Adolescente os artigos 59-A e 244-C, passando a vigorar nos seguintes termos:

Art. 59-A. As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses.

Parágrafo único. Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, independentemente de recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores.

Art. 244-C. Deixar o pai, a mãe ou o responsável legal, de forma dolosa, de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

A Lei n. 14.811/2024 já se encontra em vigor.

Escrito por: Ariadne Flores Macedo, Assistente Jurídica da Volpi Advogados.

Fonte: Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14811.htm.