Jornal que extrapola liberdade de imprensa pagará dano moral a pessoa pública

 

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou um jornal da cidade do Vale do Itajaí ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a pessoa pública que teve seu nome veiculado de maneira ofensiva em matéria do periódico. Segundo os autos, o jornal acusou o autor de compra de votos, fraude em licitação e tentativa de homicídio.

 

Em apelação, o homem alegou que a reportagem extrapola o dever de informação e a liberdade de imprensa, visto que seu conteúdo é inverídico, e o fato de ser pessoa pública não lhe retira a dignidade humana e o direito a honra e imagem preservadas. O jornal declarou que o conteúdo da matéria é verdadeiro, e não teve o propósito de atingir a imagem ou a honra do apelante, mas apenas o de transmitir a informação.

 

Para o desembargador Saul Steil, relator do processo, embora a pessoa pública esteja sujeita a uma maior exposição de seus atos, a matéria extrapola a liberdade de imprensa, pois tem o propósito de agredir a imagem e a honra do recorrente, com o nítido interesse de manipular a opinião de toda a coletividade.

 

“”O direito à liberdade de imprensa foi utilizado de forma abusiva, desrespeitando o direito à intimidade e à honra do apelante, e ultrapassou claramente o campo de informação. A informação publicada fere a honra e a imagem do autor ao imputar-lhe a autoria de homicídio, dentre outros crimes, sem qualquer prova, muito menos édito condenatório””, completou. 

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina