FICA DICA LEGAL DA VOLPI ADVOGADOS: Você sabia que foi reconhecida a inconstitucionalidade da alíquota de 8% para o ITCMD?
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação tem como fato gerador a transmissão de propriedade de bens imóveis, móveis, títulos, créditos e direito reais em razão ou do falecimento (causa mortis) ou de doação a qualquer título.
Os contribuintes do referido imposto são os herdeiros ou legatários da herança, os donatários ou cessionários – no caso de doação ou de cessão -, os beneficiários de direito real – quando de sua instituição -, e o nu-proprietário na extinção do direito real.
As alíquotas para a cobrança do imposto são progressivas de 1% a 7% para herdeiros, legatários, donatários e cessionários que possuam vínculo de parentesco em linha reta (pais, avós, filhos, netos, bisnetos) ou sejam cônjuges do falecido ou doador/cedente.
Porém, se o herdeiro, legatário, donatário ou cessionário for parente colateral ou não possuir grau de parentesco com o falecido ou doador/cedente a alíquota aplicada é de 8% sobre a totalidade da base de cálculo.
Todavia, em novembro de 2020 o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a inconstitucionalidade da alíquota de 8% do imposto em razão desta realizar diferenciação entre os beneficiários pelo grau de parentesco com a pessoa falecida ou doadora/cedente.
Porém, a Fazenda Estadual continuava aplicando a referida alíquota de forma indevida, motivo pelo qual para obtenção da redução da alíquota se fazia necessário o ingresso de ação judicial, sendo possível o pedido de restituição dos valores pagos a maior pelos contribuintes que tenham realizado o recolhimento.
Diante do referido cenário a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, no intuito de dar efetividade à declaração de inconstitucionalidade, publicou, em 17 de setembro de 2024, o Decreto Legislativo nº 18.356, no qual determinou a suspensão da execução da referida alíquota, produzindo a inconstitucionalidade efeitos a partir da data de sanção da Lei n° 13.136, de 25 de novembro de 2004.
Assim, desde que observado o prazo prescricional, aqueles que tenham recolhido o referido imposto a maior podem requerer a sua restituição.
Escrito por: Pamela Paola Gaedtke.
Fonte: Decreto Legislativo nº 18.356/2024; e Lei nº 13.136/2004.