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O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou na última terça-feira, 17 de agosto, o pedido de habeas corpus de Octávio César Ramos, integrante de uma organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas. Réu da Operação Sófia, César Ramos era o responsável por negociar a droga que seria exportada para a Europa e foi condenado a 11 anos e 1 mês de reclusão.
A Operação Sófia foi deflagrada em outubro de 2007 após a Polícia Federal ter sido informada pela agência britânica Serious Organised Crime Agency (SOCA), de que, em setembro daquele ano, um navio de carga saiu da Lituânia com destino ao Brasil com um homem portando 60 mil euros para a compra de 15 quilos de cocaína no país. A droga seria remetida do Brasil à Europa por meio do mesmo navio.
De acordo com a denúncia, Octávio César Ramos integrava a organização liderada pelo búlgaro Orlin Nikolov Iordanov e foi um dos responsáveis pela negociação de compra da droga com outro traficante. Em dezembro daquele ano, quatro integrantes da quadrilha foram presos, entre eles Orlin, portando 20,4 quilos de cocaína. Além da pena de 11 anos e 1 mês de reclusão, César Ramos também foi condenado a pagar 1.477 dias-multa.
A defesa de César Ramos alegava que a captação das imagens feitas em frente ao escritório de advocacia do réu deveria ser precedida de autorização judicial. A defesa também pedia o desentranhamento das provas obtidas por meio de busca e apreensão, uma vez que foi reconhecida a ilicitude da diligência, por esta não ter sido acompanhada por um representante da OAB. Finalmente, a defesa requeria a nulidade da ação penal, por ter sido fundamentada em prova ilícita.
O procurador regional da República Márcio Domene Cabrini opinou pela denegação do habeas corpus. Em parecer do Ministério Público Federal (MPF), ele afirmou que não houve constrangimento ilegal na captação das imagens feitas em frente ao escritório de advocacia. O procurador lembrou que a "captação ambiental" (em que há a necessidade de autorização judicial) acontece quando a obtenção de dados é feita objetivando invadir a privacidade para a monitoração de conversas particulares – o que não era o caso, uma vez que as imagens foram captadas em vias públicas, em locais abertos e visíveis ao público em geral.
"Os trabalhos de monitoramento e vigilância realizados pela Polícia Federal nunca precisaram de autorização judicial, pois a atuação policial se limitou a acompanhar e registrar os passos e as atividades dos investigados por graves crimes, sem a necessidade de violação de privacidade", afirmou o procurador. Já em relação ao pedido de desentranhamento das provas obtidas por meio de busca e apreensão, Cabrini afirmou que isso seria inviável, uma vez que a ilicitude da busca foi reconhecida apenas para os objetos apreendidos no escritório de advocacia.
"A simples menção dos objetos apreendidos no escritório de advocacia em nada prejudica o impetrante, pois de tais dados não é possível extrair qualquer fato relevante sobre a prática do crime de tráfico de drogas, pela qual Octávio César Ramos foi denunciado", acrescentou o procurador, que ressaltou que a devolução dos objetos apreendidos já havia sido determinada.
Em decisão unânime, a 1ª Turma do TRF3 seguiu o parecer do MPF e denegou a ordem de habeas corpus de Octávio César Ramos, mantendo a decisão da 3ª Vara Federal criminal de São Paulo.
Fonte: MPF
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