Guia Rápido: Programa emergencial de preservação do emprego e da renda – MP 936/20

I – REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
• Prazo será no máximo 90 dias;
• Nos casos de acordo individual, deverá ser encaminhado ao empregado com no mínimo de 2 dias corridos de antecedência;
• Na redução menor que 25% não haverá concessão de benefício;
• Na redução a partir de 25% e menor que 50%, será concedido 25% do seguro desemprego, mediante acordo individual ou coletivo;
• Redução a partir de 50% e menor que 70%, será concedido 50% do seguro desemprego mediante acordo coletivo, ou acordo individual para empregados que recebem de R$ 3.117 ou mais de R$ 12.202,12 com curso superior;
• Redução a partir de 70% ou mais, será concedido 70% do seguro desemprego mediante acordo coletivo, ou acordo individual para empregados que recebem de R$ 3.117 ou mais de R$ 12.202,12 com curso superior.

II – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
• Prazo máximo de 60 dias;
• Durante o período de suspensão o empregador deverá manter os benefícios pagos ao empregado;
• Durante a suspensão o empregado não pode permanecer trabalhando;
• Concessão de 100% do benefício referente ao seguro desemprego para empresas com receita bruta (base 2019) até R$ 4.8 milhões, mediante acordo coletivo ou individual nos casos de empregados que recebem até R$ 3.117,00 ou mais de R$ 2.202,12 com curso superior;
• Concessão de 70% do benefício referente ao seguro desemprego, mediante ajuda de 30% do empregador com receita bruta (base 2019) maior que R$ 4.8 milhões, por meio de acordo coletivo, ou individual nos casos de empregados que recebem até R$ 3.117,00 ou mais de R$ 2.202,12 com curso superior.

III – CONDIÇÕES GERAIS
• O empregador deverá informar no prazo de até 10 dias ao Ministério da Economia a partir da celebração do acordo;
• A redução da jornada de trabalho e salário ou suspensão do contrato não impede a concessão nem altera o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito;
• Adequações aos acordo e convenções celebrados anteriormente, poderão ser adequados no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da Medida Provisória;
• Aplicável a celetistas, aprendizes e jornada parcial;
• A garantia provisória do emprego será reconhecida, durante o período de concessão do benefício e após esta, pelo mesmo período em que houve a redução ou suspensão;
• Reestabelecimento da jornada de trabalho e do salário quando:
a) Cessar o estado de calamidade pública
b) Encerrar o período pactuado no acordo individual; ou
c) Houver a antecipação pelo empregador do fim do período de redução ou suspensão.

O STF estabeleceu, em decisão de medida cautelar (ADI 6363 MC/DF), que a suspensão temporária de contrato de trabalho e a redução de jornada, quando estabelecidas por individual, deverão ser comunicadas ao sindicato dos trabalhadores, que poderá estabelecer negociação coletiva. Não ocorrendo manifestação do sindicato no prazo de 8 dias, será considerada a anuência com o acordado pelas partes.