I – Teletrabalho (Home Office):
• Pode ser implementado independentemente de termo aditivo ao contrato de trabalho, mediante notificação em 48 (quarenta e oito) horas.
• As disposições relativas aos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessários deverão ser previstas em contrato escrito, em até 30 dias da data da mudança do regime de trabalho.
• O home office é extensivo a estagiários e aprendizes.
II – Antecipação de férias individuais:
• Possibilidade de concessão de férias, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido;
• O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no
mínimo, 48h, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
• Período mínimo de 5 dias corridos;
• As partes poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito;
• O empregador poderá pagar o adicional de um 1/3 das férias até a data do pagamento do 13º salário;
• A remuneração das férias poderá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;
• Em havendo rescisão contratual, deverá haver o pagamento dos valores ainda não adimplidos, juntamente com as verbas rescisórias.
III – Concessão de férias coletivas:
• O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados
afetados com antecedência de, no mínimo, 48h, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite
mínimo de dias corridos previstos na CLT (OBS: Art. 139 – 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos).
• Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos.
IV – Banco de horas:
• Fica autorizada a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas,
estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses,
contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
• A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção
coletiva ou acordo individual ou coletivo.
V – FGTS:
• Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020;
• O recolhimento poderá ser realizado em 6 parcelas mensais, com vencimento a partir de 07/07/2020;
• Para usufruir desta prerrogativa o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20/06/2020, que
caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito
de FGTS.