Poucos meses após o Superior Tribunal de Justiça fixar o entendimento de que o Rol da ANS seria taxativo e não exemplificativo, foi sancionada a Lei nº 14.424/22, que põe fim ao entendimento fixado pela Corte Superior de que o Rol da ANS seria taxativo.
A lei alterou o parágrafo 4º do artigo 10 da Lei 9.656/1998 e incluiu os parágrafos 12º e 13º, trazendo significativas alterações para as operadoras de planos de saúde. Para melhor compreensão, apontamos as alterações derivadas da lei:
– A alteração relativa ao parágrafo 4º não foi tão significativa, considerando que em relação à redação anterior foi incluída apenas uma frase, na qual ficou definido que a ANS “publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação.”. Considerando que o rol de procedimentos já era publicado e atualizado periodicamente, a alteração do parágrafo 4º não é significativa.
– A mudança mais significativa da lei ocorreu com a inclusão do parágrafo 12º, vez que este, ao contrário do entendimento fixado pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1.886.929, estabelece que o rol de procedimentos e eventos em saúde constitui referência básica para os planos privados de assistência à saúde.
– Quanto ao parágrafo 13º, este estabelece que os tratamentos ou procedimentos não previstos no Rol da ANS serão autorizados desde que cumpridos os seguintes requisitos: “(I) Exista comprovação da eficácia, à luz das ciências em saúde, baseada em evidências científicas;” ou “(II) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.”
A decisão do STJ, além de visar pôr fim à discussão acerca do caráter do Rol da ANS, também visava, de certa forma, dar clareza às coberturas existentes, considerando que um rol exemplificativo prejudicaria substancialmente o planejamento financeiro das operadoras de planos de saúde, já que estas seriam obrigadas a fornecer todo e qualquer tratamento/medicamento prescrito pelo médico assistente, sem que tal previsão tenha sido levada em consideração ao se firmar o contrato de plano de saúde com seus beneficiários.
Com a publicação da nova lei, tem-se ampliação não limitada de procedimentos médicos, os quais deverão ser cobertos caso preenchidos os requisitos trazidos pela inovação legislativa, sem que as operadoras possam mensurar, adequadamente, seus cálculos atuariais, vez que o contrato de plano de saúde assemelha-se às contratações securitárias, para o qual a previsibilidade é fundamental, o que a inovação trazida pela promulgação da Lei 14.424/22 fulmina, com inequívoco reflexo no reajuste das mensalidades dos planos de saúde.
Tida por muitos como uma vitória, na medida em que obriga os planos de saúde a custearem todo e qualquer tratamento ainda que não previsto no Rol da ANS (preenchidos os requisitos para tanto), a entrada em vigor da Lei 14.424/22 pode se revelar um fator de oneração dos contratos, dada a impossibilidade de se delimitar as coberturas previstas, por conta da constante evolução da medicina e descoberta de novos tratamentos e procedimentos, com inequívoco prejuízo a todos os beneficiários de planos de saúde.
Autoria de Jean Marcos de Lima – Estagiário na Volpi Advogados, sob orientação de Alexandre Augusto Teodoro – Advogado na Volpi Advogados.