Fabricante indenizará consumidora por acidente com garrafa de refrigerante

 

 

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma empresa fabricante de refrigerantes pague R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma consumidora ferida pela explosão de uma garrafa pet.

 

De acordo com os autos, a autora estava em um supermercado, na cidade de Ourinhos, quando foi atingida no rosto por uma garrafa que estava na prateleira. Segundo a autora, houve uma explosão espontânea do recipiente, fazendo com que a garrafa fosse arremessada em sua direção. Em razão do impacto, desmaiou e foi encaminhada ao hospital. Apesar de medicada, após 15 dias do acidente, ainda sofria confusão mental e dores.

 

O relator do recurso, desembargador Galdino Toledo Júnior, reconheceu a existência do nexo de causalidade entre o fato e resultado danoso. “”Indene de dúvidas que as lesões na face causaram abalo e transtornos, além de dores e sofrimento à consumidora.”” E destacou: “”Na espécie, é objetiva a responsabilidade pela reparação dos danos causados à consumidora, fundada no dever e segurança do fornecedor em relação aos produtos e serviços lançados no mercado de consumo, eximindo-se o fabricante, apenas se demonstrar que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro””.

 

Os desembargadores Mauro Conti Machado e Alexandre Lazzarini também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo