Executivo é condenado em R$ 2,3 milhões por concorrência desleal


 

Executivo é condenado em R$ 2,3 milhões por concorrência desleal contra a própria empregadora

 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-diretor geral de empresa de nutrição de Campinas (SP), contra decisão que o condenou a indenizar a empresa em R$ 2,3 milhões por concorrência desleal. Segundo o processo, ele se utilizava da sua condição de diretor para alavancar um empreendimento particular, em detrimento do patrimônio da empregadora, fornecedora de produtos destinados à indústria de nutrição animal.

 

 

A reclamação trabalhista foi ajuizada pela empresa contra o diretor e um grupo de empregados que, segundo ela, praticaram diversos atos ilícitos, causando prejuízos de ordem moral e patrimonial. De acordo com a empresa, o diretor, considerado seu homem de confiança, constituiu em 2005, juntamente com dois sócios, outra empresa de nutrição para comercialização de produtos complementares aos seus. Contudo, a partir de 2009, o empreendimento passou a vender também os mesmos insumos, no que chamou de "ardiloso plano" para substituí-la no mercado. A empregadora apontou ainda que o contrato firmado com o diretor continha uma cláusula de não concorrência e exclusividade que o impedia de praticar tais atos.

 

 

Em sua defesa, o diretor alegou que não havia identidade de objetos sociais entre as duas empresas. Segundo sua versão, em junho 2010, por iniciativa própria, rompeu o vínculo com a empregadora e passou a se dedicar exclusivamente à sua empresa. Ainda, segundo o diretor geral, ele não poderia ser condenado individualmente pelos atos praticados, já que a responsabilidade era da empresa.

 

 

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas condenou o executivo ao pagamento de R$ 2 milhões danos materiais e R$ 350 mil por danos morais à empregadora. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença, por entender que o ex-diretor praticou atos ilícitos que abalaram a estrutura empresarial da empregadora, ainda durante a vigência do vínculo empregatício. Entre outros atos, a decisão citou a rescisão de um contrato envolvendo produtos que geravam 30% do faturamento da empregadora e a dispensa de trabalhadores sem aviso prévio que gerou transtornos na liberação de produtos no Porto de Santos. Os nove empregados da empregadora demitidos foram imediatamente contratados pela empresa do diretor.

 

 

Quanto à identidade de objetos sociais entre as duas empresas, o Regional concluiu que a empresa do diretor inicialmente trabalhava em ramo complementar e não concorrencial às atividades da empregadora, mas passou a se ativar também na importação e comercialização de aditivos. "A causa incluía alegações de atos criminosos, de concorrência desleal, de aliciamento de clientes, de fraudes comerciais e de infração às normas trabalhistas", cita a decisão.

 

 

No recurso ao TST, o executivo argumentou que a empregadora "sempre soube e tolerou" a existência da sua empresa, o que caracterizaria perdão tácito de eventuais ilicitudes. Mas o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que a condenação não se baseou no fato de que o diretor foi concomitantemente empregado da empregadora e sócio da outra empresa, e sim na premissa de que, nos últimos dias de vigência de seu contrato de trabalho, ele se aproveitou de sua posição privilegiada para alavancar seu próprio empreendimento.

 

 

A decisão foi unânime.

 

 

Processo: Ag-AIRR-252-79.2011.5.15.0032

 

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho