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Por meio de uma Reclamação (Rcl 10776), dois empresários paranaenses pedem ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão de uma ação trabalhista que, segundo eles, deve ser considerada prescrita.
A ação tramita na Justiça do Trabalho de Paranaguá (PR) e foi proposta em 1996 contra uma empresa de fertilizantes. No ano seguinte, a ação transitou em julgado e foi expedido um mandado de citação para pagamento quando, na ocasião, a empresa ofereceu bens para a penhora, mediante carta precatória, para o pagamento.
A forma de pagamento foi rejeitada pelo autor da ação. E, em 1998, ele pediu 30 dias para providenciar junto a Junta Comercial do Paraná uma certidão resumida da empresa, mas, neste requerimento, não pediu o prosseguimento da ação. Diante da situação, após os 30 dias o juiz responsável determinou o arquivamento provisório e assim o processo permaneceu até 2008.
De acordo com os empresários, embora tenha ocorrido a “prescrição intercorrente” o autor da ação pediu o prosseguimento do processo 10 anos depois. O juiz, além de conceder o pedido, incluiu os sócios da empresa na causa “sem justificar os motivos que ocasionaram tal decisão”. Os sócios, no caso, são os empresários que recorrem ao Supremo por meio da reclamação.
Segundo a defesa dos empresários, ao não aplicar a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, o juiz desrespeitou a Súmula 327 do STF. O texto desta súmula diz que o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente, ao contrário do que decidiu o juiz “por sua conta e risco”.
Com esses argumentos, pedem liminar para suspender a tramitação do processo e, no mérito, querem que seja declarada a prescrição da ação trabalhista.
A relatora é a ministra Ellen Gracie.
Fonte: STF
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