Empresa é isentada de culpa por síndrome rara desencadeada por vacina contra H1N1

 

A 5ª Turma do TRT do Paraná negou os pedidos de nulidade da demissão, reintegração e indenização por danos morais feitos por um auxiliar de pintor que desenvolveu a síndrome de Guillain Barré depois de tomar a vacina contra o vírus H1N1. A síndrome é uma doença autoimune em que o organismo ataca o sistema nervoso ao combater um vírus ou bactéria.

 

 

Os desembargadores consideraram que a empresa não teve culpa pela doença do funcionário, uma vez que a vacinação era facultativa e não havia como prevenir a reação à substância. A decisão, da qual cabe recurso, manteve a sentença da juíza titular da 2ª Vara de Araucária, Angela Neto Roda.

 

Contratado pela Pinturas Ypiranga Ltda em março de 2010, o trabalhador prestava serviços para o Consórcio CCPR – Repar, nas dependências da Petrobrás S.A., em Araucária, região metropolitana de Curitiba.

 

Poucos dias depois de receber a dose da vacina, em abril de 2011, o auxiliar apresentou sintomas como formigamento das mãos e pés, paralisia facial e distúrbios dos nervos da região da cabeça e do pescoço. Ele foi diagnosticado com polirradiculoneuropatia idiopática aguda, ou síndrome de Guillain Barré, uma inflamação aguda de nervos e raízes nervosas que provoca fraqueza muscular. O empregado foi despedido sem justa causa em outubro de 2011.

 

Uma perícia realizada no decorrer do processo atestou que a empresa tomou as devidas precauções, submetendo os funcionários a um questionário médico antes de aplicar a vacina. “”Quanto à reação em si””, diz o relatório do perito médico, “”não há como preveni-la: só se saberá se o indivíduo é sensível ou não após a vacina ter sido administrada””.

 

Os magistrados ressaltaram ainda que depoimentos de testemunhas confirmaram que os empregados poderiam se recusar a participar da vacinação promovida pela empresa, bastando que assinassem um termo de responsabilidade.

 

“”Inexistindo nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades laborais do autor e não configurada conduta culposa da ré no desencadeamento da doença, reputo indevidas as indenizações””, constou no acórdão, que também rejeitou os requerimentos de nulidade da demissão e reintegração ao emprego, feitos pelo trabalhador.

 

Foi relator o desembargador Archimedes Castro Campos Júnior.

 

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT-PR