Emissora de TV condenada por veiculação indevida

 

Emissora de TV condenada por veiculação indevida de pessoa como participante do Big Brother

 

Emissora de TV tem condenação a dano moral majorada

 

A 1ª Turma Cível decidiu aumentar a condenação sofrida pela Rede Globo, por danos morais, causados por veiculação indevida do nome da autora como participante do “reality show Big Brother”. 

 

O relator entendeu que estava clara a conduta ilegal da Rede Globo de televisão que publicou equivocadamente o nome da autora como participante de seu programa: “Por essas razões, uma vez que restou evidente o nexo causal entre a conduta culposa da ré ao divulgar publicação equivocada do nome da autora como sendo participante do programa “”Big Brother Brasil 10″” e o abalo a direitos da personalidade advindo dessa conduta, o dever de compensação por danos morais é medida imperativa, considerando o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana.”

 

Para aumentar o valor da indenização, o relator levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a capacidade financeira da empresa condenada : “Nessa ótica, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a situação peculiar dos autos e a capacidade financeira das partes envolvidas, o valor consignado na sentença não atende aos efeitos pedagógico-preventivo-punitivo, impondo-se assim a majoração do montante fixado em Primeira Instância a título de danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o patamar de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o que melhor se adéqua às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, não sendo excessivo a ponto de beirar o enriquecimento ilícito nem ínfimo, que não coíba novas práticas.”

 

Fonte: TJDFT