Direito real de habitação e precedente do RESP n. 2151939/RJ

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O direito real de habitação garante ao cônjuge sobrevivente permanecer no imóvel onde residia com o falecido, independentemente de ser herdeiro. Previsto no art. 1.831 do Código Civil, visa assegurar a dignidade e proteção social do cônjuge, considerando o vínculo afetivo com o bem.

A manutenção do direito real de habitação pode ser mitigada quando prejudica os herdeiros e não se justifica pelas condições do cônjuge sobrevivente, conforme decisão do REsp nº 2151939/RJ, podendo impactar o direito sucessório e patrimonial no Brasil.

No REsp nº 2151939 / RJ, o STJ analisou o inventário de um falecido procurador federal. A viúva que recebe pensão vitalícia de elevado valor, permaneceu no único imóvel inventariado, enquanto os filhos do falecido residem em imóveis alugados.

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o direito real de habitação, embora relevante no contexto sucessório, não pode ser considerado absoluto. Quando sua manutenção causa prejuízos aos herdeiros e não cumpre a função social, pode ser relativizado, considerando as condições financeiras e fáticas do caso.

Em sua decisão, o STJ ressaltou que, a relativização do direito real de habitação deve ser tratada como excepcional, aplicável apenas quando o cônjuge ou companheiro sobrevivente tiver condições financeiras adequadas e o imóvel inventariado for o único bem da sucessão, buscando evitar desequilíbrios patrimoniais injustificados na partilha.

Essa decisão abre um precedente importante, permitindo que, em casos semelhantes, o direito real de habitação seja relativizado, beneficiando os herdeiros quando o cônjuge sobrevivente possui condições financeiras favoráveis, promovendo maior justiça patrimonial e equilibrando os direitos do cônjuge com os dos herdeiros.

A análise casuística é essencial para a aplicação dessa relativização.

Escrito por: Isabella Cani Gieseler.

Fonte: Código Civil e STJ REsp nº 2151939 / RJ.