É muito comum, nas empresas de tecnologia da informação, a existência de um time que faz implantação/atualização de sistemas e que, por vezes, necessita “virar a noite” trabalhando para que no dia seguinte o seu cliente final tenha condições de utilizar o sistema atualizado e com tranquilidade.
As empresas, nestas situações, geralmente pagam corretamente as horas extras trabalhadas com os respectivos adicionais legais ou convencionais.
Contudo, esquecem-se que a lei determina que, entre a jornada de um dia para o outro, é necessário o gozo do intervalo de 11 horas, sob pena de refletir na geração de horas extras.
Assim, se o colaborador trabalhou até às 24h de um dia, deveria retornar ao trabalho somente às 11h do dia seguinte. Caso este colaborador inicie a sua jornada no horário regular às 8h da manhã, a empresa deveria pagar como extra o horário suprimido, ou seja, pagar mais 3 horas extras do intervalo entre a jornada suprimida.
Importa esclarecer que há ainda uma corrente jurisprudencial mais severa e onerosa, que entende que, em havendo a supressão do intervalo, deverá haver a condenação em horas extras de todo o intervalo, no caso, de 11 horas.
Por fim, é importante lembrar também que, nos casos em que o colaborador está viajando a serviço, o período de deslocamento deve ser considerado como tempo à disposição ou, em outras palavras, deverá ser computado como jornada trabalhada, observando, também, o intervalo entre jornadas.
Importante destacar, ainda, que o excesso de horas extras deve ser evitado, pois é um dos elementos muito visados pelos órgãos fiscalizadores, que podem almejar deflagrar ação civil pública pelo MPT, com condenações significativas em dano moral coletivo, além, é claro, de ações trabalhistas individuais onde se pleiteia horas extras não pagas.
Desse modo, a dica é a seguintes:
- No caso de haver trabalho com necessidade de horas extraordinárias, que seja observada a folga compensatória, para possibilitar o gozo do intervalo de 11 horas entre uma fornada e outra, ou, na impossibilidade, que sejam pagas as horas do intervalo entre jornadas suprimido.
- Em caso de viagem a serviço, que seja a mesma realizada preferencialmente no horário de trabalho, observando-se o cumprimento do gozo de intervalo de 11 horas de um dia para o outro, bem como o intervalo de 1 hora para descanso e refeição.
Escrito por Mari Leia Wilhelm
#DicaTrabalhista #DropsTrabalhista