Crime de injúria em mensagens privadas é consumado onde vítima toma conhecimento da ofensa.

Os processos envolvendo crimes de injúria praticados por mensagens privadas pela internet (por aplicativos como Whatsapp, Telegram e Instagram Direct) em que apenas o destinatário alvo da agressão lê as mensagens – devem tramitar no local onde a vítima toma conhecimento do conteúdo ofensivo.

Este foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Conflito de Competência nº 184.269 – PB, envolvendo a 4ª Vara Federal de Campina Grande (PB) e a 12ª Vara do Juizado Especial de Brasília (DF).  No caso em referência, o procedimento criminal proposto para o fim de apuração do crime de injúria corria originalmente na comarca de Brasília (DF), mas houve o declínio da competência para a comarca de Campina Grande (PB), sob a alegação de que o conteúdo ofensivo teria sido disparado na internet a partir de um endereço IP originado no município paraibano.

Segundo o entendimento unânime do STJ no julgamento do conflito, o ilícito ocorreu a partir da troca de mensagem em caráter privado entre autor e destinatário, sem acesso das informações por terceiros. Neste sentido, o entendimento geral é de que o crime de injúria se consuma no local em que a vítima toma conhecimento do conteúdo ofensivo. No caso em questão, em Brasília/DF. O crime de injúria é tipificado no artigo 140 do Código Penal brasileiro como “ofender a dignidade ou decoro” de alguém, cabendo pena de um a seis meses de detenção ou multa. Vale destacar que a tipificação da injúria visa proteger a honra subjetiva do indivíduo, ou seja, a visão que o próprio sujeito tem de si mesmo, diferentemente da tipificação dos demais crimes contra a honra – como calúnia e difamação -, que visam proteger a honra do sujeito perante a sociedade.

Autoria de Igor Barcelos Mrozkowski – assistente jurídico na Volpi Advogados, sob orientação de Marlon Marcelo Volpi – Advogado na Volpi Advogados.