No dia 29/04/2020 o plenário do STF decidiu, por maioria, afastar liminarmente a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória nº 927/2020. A MP em questão é aquela que prevê alternativas para o enfrentamento do estado de calamidade pública, regulando a adoção de medidas como teletrabalho, antecipação de férias e banco de horas durante o período da pandemia.
O referido artigo 29, suspenso pelo STF, assim prescreve:
Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Este artigo se destinava a deixar claro que o COVID-19 não era doença ocupacional, salvo se o empregado conseguisse provar o nexo causal com sua atividade na empresa. Em outras palavras, a ideia constante na MP era de que o novo coronavírus não fosse considerado uma doença decorrente do trabalho, salvo se o empregado provasse que sua doença decorrera da atividade desempenhada junto ao empregador.
No entendimento do STF, seria muito difícil ao empregado fazer prova da origem da contaminação no ambiente de trabalho. Segundo o Ministro Marco Aurélio, relator do julgamento “ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal, ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco.”
O fato do STF ter afastado previamente este artigo, não significa dizer que o empregado que contrair o covid-19 terá caracterizada automaticamente uma doença ocupacional. Até o presente momento, nem mesmo cientificamente é possível identificar de forma categórica onde se deu a contaminação. Deste modo, a dúvida repousa na forma como o judiciário tratará a questão, caso a caso.
Por conta deste cenário, reforça-se a importância de que as empresas adotem todas as medidas sanitárias para mitigar o risco de contaminação em ambiente laboral, o que poderá ser interpretado pelo Judiciário como um fator de diminuição da probabilidade de doença ocupacional.
Quanto melhores forem as condutas de mitigação de contágio da empresa (a exemplo da utilização de máscaras e álcool em gel, distanciamento, home office, orientação e fiscalização dos colaboradores quanto às normas de saúde e segurança, testes, afastamento do trabalho em caso de sintomas, bem como outras medidas recomendadas pelos órgãos públicos) maiores serão as chances de manutenção de um ambiente laboral saudável e menor a probabilidade de caracterização do nexo causal entre a doença e o trabalho do colaborador.
Texto escrito por Mari Leia Wilhelm, sócia responsável pela área de Direito do Trabalho da Volpi Advogados.