Considerações sobre a Medida Provisória nº 1108, de 25 de março de 2022, que alterou a regulamentação sobre Teletrabalho e Auxílio-alimentação.

Recentemente, entrou em vigor Medida Provisória 1108/22, alterando regras que refletem nas relações de trabalho, especialmente quanto a regime de teletrabalho e questões relativas ao auxílio-alimentação.

É sabido que a vigência inicial de uma MP é de 60 dias, podendo ser prorrogada por igual período, caso sua votação não seja concluída junto ao Congresso Nacional. Na eventualidade de não se transformar em lei, a Medida Provisória perde a sua eficácia.

De todo modo, durante a sua vigência, a MP tem força de lei, devendo ser plenamente observada.

TELETRABALHO

Dentre as principais mudanças relativas ao Teletrabalho, destacam-se as seguintes:

  • As atividades realizadas, de maneira preponderante ou não, fora das dependências do empregador, são configuradas Teletrabalho ou trabalho remoto. O comparecimento do trabalhador  nas dependências do empregador, ainda que habitual, não descaracteriza o teletrabalho ou trabalho remoto.

Antes da MP 1108/22, o teletrabalho se configurava quando preponderantemente fora das dependências do empregador. Contudo, segundo a nova norma, a atividades conhecidas atualmente como híbridas, passam a ser consideradas teletrabalho, devendo ser observado o regramento jurídico para esta modalidade de trabalho.

  • O regime de teletrabalho ou trabalho remoto pode ser por jornada ou por produção ou tarefa. Neste mesmo contexto, foi alterada a redação do inciso III, do artigo 62 da CLT, agora especificando que a exceção ao controle de jornada é para empregados em regime de trabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.

Ou seja, para os teletrabalhadores de jornada que não prestam serviço por produção ou tarefa há a necessidade controle de ponto. Assim, deve-se observar os intervalos previstos em lei e, se houver labor extraordinário, há a necessidade de pagamento de hora extra.

  • O regime de teletrabalho pode ser aplicado para contratos de estágio e de aprendiz.
  • A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar em contrato ou aditivo contratual.

Neste ponto, vale chamar atenção para a necessidade de adequação das empresas que estabeleceram apenas uma política de regime híbrido, não formalizando a relação através de algum instrumento contratual. A partir da prescrição da MP, faz-se necessária a formalização de aditivo contratual firmado entre as partes, para devida normatização do regime de teletrabalho.

  • Se o empregado optar em realizar o trabalho remoto em localidade que não seja a prevista no contrato, as eventuais despesas necessárias para o retorno do trabalho presencial, serão de sua responsabilidade do empregado.

Com a pandemia e a necessidade do trabalho remoto, houve inúmeros colaboradores que se mudaram para outros locais, sendo que, em havendo a necessidade do retorno para o trabalho presencial, a despesa pela mudança será por sua exclusiva conta.

  • Para o trabalhador admitido no Brasil que optar em realizar o trabalho remoto/teletrabalho fora do país, será aplicada a legislação brasileira, salvo estipulação contratual diversa.
  • A base territorial para fins de aplicação de normas convencionais (Acordos ou Convenções Coletivas), é aquela do estabelecimento de lotação do empregado.

Se o empregado é contratado em uma empresa de Blumenau/SC e, em razão do teletrabalho este resolveu se mudar para junto da família em São Paulo/SP, a normas convencionais serão as de Blumenau, local de lotação do empregado. 

  • As vagas de teletrabalho ou trabalho remoto deverão ter destinação prioritária aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos até quatro anos de idade.

VALE ALIMENTÇÃO

No que se refere ao Auxílio Alimentação, a MP 1108/22 trouxe as seguintes diretrizes:

  • O Auxílio Alimentação deve ser destinado exclusivamente ao pagamento de refeição em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados no comércio.

Muitas empresas adotaram a prática de oferecer os chamados cartões de “Benefício Flexíveis” aos colaboradores, com os quais eles poderiam, a seu critério, utilizar o crédito não somente para a alimentação, como também para mobilidade ou outros bens de consumo, por exemplo. Contudo, a MP definiu que o auxílio deve ser destinado exclusivamente para refeição ou alimentação, sob pena de multa.

O objetivo da MP é impedir que o auxílio – que tem tratamento tributário mais favorável que o salário – seja destinado à aquisição de produtos não relacionados à alimentação, enfraquecendo, assim, a prática de redirecionamento da forma de remuneração dos trabalhadores.

  • Proibição das empresas de receber descontos na contratação de fornecedoras de tíquetes de alimentação.

Com a concessão do abatimento no processo de contratação do cartão benefício, havia o entendimento de que o custo do desconto era posteriormente transferido aos restaurantes e supermercados por meio de tarifas mais altas, onerando, por fim, os próprios trabalhadores.

  • Instituição de multa para coibir o uso inadequado do auxílio-alimentação pelos empregadores ou pelas empresas emissoras dos tíquetes, a MP prevê multa entre R$ 5 mil a R$ 50 mil, que pode ser aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização. O estabelecimento que comercializa produtos não relacionados ao auxílio-alimentação e a empresa que o credenciou também estão sujeitas às mesmas multas.

Segue a Medida Provisória nº1.108, de 25 de março de 2022, na íntegra:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.108-de-25-de-marco-de-2022-388651514

Autoria de Mari Leia Wilhelm – Advogada na Volpi Advogados.