Em sentença da 1ª Vara Federal de Blumenau – SC, portador de monoparesia teve amparado pedido de isenção de imposto de renda sobre rendimentos de aposentadoria (incluindo rendimentos de previdência privada), após ter este pedido negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão não foi objeto de recurso e é definitiva.
Foi demonstrado que a condição do requerente (monoparesia de membro inferior), adquirida após fratura da coluna dorso-lombar em acidente de motocicleta ocorrido em 1997, é equiparável à uma paralisia irreversível e incapacitante (uma das hipóteses de isenção previstas no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1998), pois tal condição lhe coloca necessidades tão ou mais delicadas quanto a das hipóteses de isenção previstas em Lei, como necessidade de prótese, condução de carros adaptados, dentre outras.
Assim, a decisão judicial corrige distorção causada pela interpretação literal e restritiva da Lei nº 7.713/1998, a qual pode fazer incidir o imposto de renda sobre contribuintes em situações ainda mais graves que as previstas em Lei como sendo aptas à isenção.
O entendimento aplicado pelo Judiciário neste caso decorreu das particularidades do caso concreto e não é aplicável de forma automática a outros casos, ainda que semelhantes. Maiores esclarecimentos podem ser fornecidos por profissional de confiança.
Escrito por: Dr. Emerson Frare da Rosa, Advogado na Volpi Advogados.