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O juiz José Hamilton Leiria, da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, condenou a Companhia de Urbanização de Blumenau (URB) a pagar R$ 500 mil de indenização por dumping social, caracterizado por agressões reincidentes e injustificáveis aos direitos trabalhistas. O fundamento principal da condenação foi a prática recorrente de contratação sem concurso público.
Segundo o magistrado, a URB tem contra si várias ações de dano moral, por ter como padrão de conduta alegar a nulidade de contratos de trabalho. Ele constatou que a Companhia tem dispensado trabalhadores sem pagamento das indenizações devidas, argumentando a ilegalidade do contrato, pelo fato de o recrutamento ter sido feito sem concurso público.
Contra a empresa, vinculada à administração pública indireta do município de Blumenau, já foram propostas outras ações trabalhistas e termos de ajustes de conduta, por desrespeitar a lei, contratando servidores sem a realização de concurso. Pela mesma razão, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública, que condenou a ré ao pagamento de multa diária para a hipótese de reincidência. “Depois de tudo isso a reclamada continua a contratar sem concurso, em total descaso com a lei e com a dignidade do trabalhador, em verdadeiro deboche ao Poder Judiciário”, diz o juiz Leiria.
Entenda o caso
Trata-se de uma ação trabalhista ajuizada contra a Companhia de Urbanização de Blumenau – URB e o município de Blumenau, em que o autor requereu várias parcelas decorrentes do contrato de trabalho. A URB se defende com o argumento da nulidade do contrato pela falta de concurso. O município, protesta pela ilegitimidade passiva para a causa e incompetência absoluta do juízo. Reconhecida a existência de contrato de trabalho com a primeira ré e deferidos os pedidos, o município foi condenado subsidiariamente.
Na análise do caso juiz questiona: “face o comportamento repetitivo e o deboche para com a classe trabalhadora, é suficiente a reparação meramente individual com um irrisório valor de indenização?”. Pela repetição do procedimento da ré, o juiz entendeu que tratou-se de um exemplo claro de dano social. De acordo com a sentença, segundo o Enunciado nº 4, extraído da 1ª Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, promovida pela Anamatra em 2007, “As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado Social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência”.
A sentença também registra que “as empresas não podem considerar irrelevante o dumping social, pois essa prática pode acarretar problemas comerciais, de ordem financeira, bem como de ordem punitiva como barreiras não-tarifárias (restrições quantitativas, licenciamento de importações, procedimentos alfandegários e medidas antidumping), como formas de sanção aos países que não cumprirem as normas mínimas de trabalho internacional e praticarem o dumping social ou, ainda, o pagamento de multas e autuações pela inadequação às normas internacionais de trabalho criadas por organismos internacionais, tais como a OIT – Organização Internacional do Trabalho e a OMC – Organização Mundial do Comércio”.
Reafirmando a reincidência da empresa ré o juiz Leiria afirma que “via de regra, a condenação individual não tem grande repercussão para a reclamada ofensora dos direitos dos trabalhadores, pois não se pode esquecer que nem todos os trabalhadores descartados buscam seus direitos na Justiça do Trabalho”.
O beneficiário da multa é o Fundo de Amparo Ao Trabalhador (FAT), instituído pela Lei 7.998/90.
Houve recurso.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
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