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A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que condenou uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor de mãe e filha, suas passageiras, por conta da destruição de alguns objetos que compunham a bagagem, além das próprias malas, que ficaram praticamente inservíveis.
A autora e a menina embarcaram em Navegantes, com seus pertences intactos no “”check in””. Na chegada ao destino, em Belo Horizonte, na retirada das bagagens, constataram que as mesmas estavam completamente danificadas. Após o registro do ocorrido junto à empresa, 15 dias se passaram – prazo dado pela companhia – para a resolução do problema, mas nada foi feito. Além disso, todos os pertences pessoais da bagagem foram expostos perante todos no aeroporto. Um carregador de bateria para câmera digital, um par de sapatos femininos, uma escultura de elefante, um casaco de lã infantil confeccionado pela avó materna do bebê e uma bolsa para carrinho de bebê não mais prestaram. Mãe e filha receberão R$12 mil por danos morais, além da reposição de R$1 mil por danos materiais, ambos corrigidos, além da firma arcar com despesas judiciais do caso.
“”Pelo contrato de transporte aéreo, celebrado com a aquisição, pelo usuário, da respectiva passagem, obriga-se a empresa de aviação a conduzir não só o transportado, com segurança e sem danos, até o destino previsto, bem como assim a sua bagagem, com o extravio desta tornando-a responsável pelos danos materiais, morais e pelos lucros cessantes daí advindos””, entendeu o desembargador Jaime Ramos, relator da matéria (Apelação Cível n. 2014.025991-2).
Fonte: TJSC
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
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