Casamento e divisão de bens: conheça os regimes admitidos pelo Código Civil.

FICA DICA LEGAL DA VOLPI ADVOGADOS: Você conhece os regimes de bens admitidos pelo Código Civil? 

O regime de bens nada mais é do que o conjunto de regras que os noivos, antes do casamento, devem definir quanto a administração e comunicação dos seus bens. Regimes os quais, igualmente, podem ser utilizados aos que pretendem formalizar escritura de união estável.

Caso não convencionem nada relacionado ao patrimônio antes de formalizar a união, esta será regida pelo regime da comunhão parcial de bens.

Comunhão Parcial de Bens: Neste regime, entram na comunhão os bens adquiridos na constância da união de forma onerosa (mediante contraprestação/pagamento), ainda que somente em nome de um dos cônjuges. E exclui-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuía antes de casar, e os que receberem por doação ou sucessão, e os adquiridos no lugar destes, que são particulares de cada um.

Comunhão Universal de Bens: Na comunhão universal ocorre a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, sendo os bens excluídos da comunhão somente em casos específicos, como quando recebido por doação ou herança com cláusula expressa de incomunicabilidade.

Separação de Bens: A separação de bens, por sua vez, consiste na separação dos bens de cada cônjuge, possuindo cada um o seu próprio patrimônio individualizado, não havendo massa de bens comuns do casal.

Somente serão proprietários comuns de um bem se, expressamente, o adquirirem em nome de ambos, no contrato ou escritura de compra, senão, cada um permanecerá proprietário daquilo que adquiriu em seu nome.

Participação Final nos Aquestos: Regime mais polêmico e pouco utilizado, na participação final nos aquestos cada cônjuge possui patrimônio próprio administrado de forma individual, como na separação de bens, todavia, em caso de dissolução do casamento, cada cônjuge terá direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento, como ocorre no regime da comunhão parcial.

Ou seja, na constância do casamento as regras são as mesmas da separação de bens, cada um administra seu próprio patrimônio, porém, em eventual dissolução cada um terá que, de certa forma, prestar contas do que vendeu e adquiriu durante o período da união, sendo devido ao outro a metade desse patrimônio.