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A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Lages que negou o pagamento de indenização por danos morais a um correntista que teve empréstimos recusados pelo banco, em razão de restrições internas da instituição.
O autor defendeu que não tinha registro nos órgãos de proteção ao crédito e que as recusas provocaram abalo moral. No entendimento do relator, desembargador José Trindade dos Santos, a concessão de crédito está incluída na liberalidade ou conveniência da empresa que o fornece, sem tratar-se, portanto, de obrigação legal.
Assim, pela análise de risco, pode tal concessão ser recusada de acordo com os critérios escolhidos pela própria entidade de crédito. “”Ao negar a concessão de empréstimo ao demandante, uma vez que existente restrição creditícia interna, a instituição financeira […] atuou no exercício legal de um direito e em estrita obediência a uma determinação hierarquicamente superior, não agindo, destarte, com culpa ou dolo””, concluiu Trindade dos Santos. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Ângelo Medeiros)
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