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A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça condenou o Estado de Santa Catarina ao ressarcimento de valores correspondentes ao auxílio-alimentação, não adimplidos à servidora pública Rosaner Cordeiro, durante os períodos em que ela esteve afastada de suas atividades para tratamento de saúde.
O Estado não realizou o pagamento do benefício nos períodos de afastamento – diversos, em meses aleatórios, durante seu tempo de serviço, de 1978 a 2008 -, sob a alegação de que o auxílio-alimentação é indevido aos servidores que se encontram em licença.
O relator do processo, desembargador João Henrique Blasi, explicou que, apesar de o Decreto n. 1.989/2000 estabelecer tal vedação, a Lei n. 11.647/2000, que trata especificamente do auxílio-alimentação, não o exclui nesses casos.
“Irrazoável sim é pretender-se que, numa total subversão à hierarquia das normas jurídicas, o disposto em um decreto possa sobrepujar o assentado em uma lei”, afirmou o magistrado.
A sentença da Comarca da Capital foi modificada somente quanto aos critérios de atualização monetária e de aplicação dos juros. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.023328-4)
Fonte: TJSC
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