Atividade Profissional de Cobrador de Ônibus é Reconhecida Como Especial

 

 

 

Decreto 53.831/64 previa expressamente o trabalho do cobrador de ônibus em transporte rodoviário no rol das atividades penosas

 

A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um cobrador de ônibus de São José dos Campos/SP.

 

No caso do autor, não só existe laudo comprovando que ele trabalhava exposto a ruídos superiores ao limite legal, como também havia previsão expressa no Decreto 53.831/64, vigente à época do trabalho, no sentido de que a atividade de cobrador de ônibus em transporte rodoviário era considerada penosa e prejudicial à saúde.

 

“”É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais””, escreveu a relatora em sua decisão.

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região