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Um auxiliar de portaria que trabalhou no Express Brasília Hospedagem e Turismo Ltda. até setembro de 2013 teve negado pedido de diferenças salariais por conta de alegado acúmulo de funções. Para o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), o apoio dado pelo trabalhador na cozinha, no restaurante e na recepção do hotel, entre outros, era eventual e se inseria no dever de colaboração do trabalhador com seu patrão.
Consta dos autos que o autor da reclamação trabalhista foi contratado como auxiliar de portaria do hotel, mas eventualmente era chamado a realizar tarefas de mensageiro e recepcionista, ou dar apoio na cozinha, no restaurante e nos dormitórios, principalmente quando atuava no período noturno. O hotel dispunha de funcionários específicos para desempenhar todas essas tarefas, e o auxiliar só se atuava na função de garçom, por exemplo, depois da saída desse profissional, o que acontecia após as 23 horas.
Com base no artigo 335 do Código de Processo Civil, dispositivo segundo o qual diante da “”falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece””, o juiz revelou serem poucas as solicitações dos clientes de hotel após esse horário, de modo que as tarefas exercidas pelo reclamante em auxílio à cozinha, restaurante ou dormitórios ocorriam de forma eventual.
Já o artigo 456 (parágrafo único) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prosseguiu o magistrado, aponta que está inserida entre as obrigações do empregado o exercício de toda e qualquer tarefa compatível com sua condição pessoal.
No caso concreto, o juiz entendeu que as tarefas executadas pelo autor da reclamação trabalhista se encaixam na sua condição pessoal de auxiliar de portaria, e que as demais atividades, como o auxílio prestado à cozinha, eram esporádicas e eventuais, “”próprias do dever de colaboração do trabalhador com seu patrão””.
Com estes argumentos, o juiz negou o pedido de pagamento de diferenças salariais por desvio ou acúmulo de função.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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