Alteração do artigo 1.351 do Código Civil – A relativização da unanimidade prevista para mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária

Entrou em vigor, na data de 13 de julho de 2022, a lei 14.405/2022, que altera o artigo 1.351 do Código Civil, nos seguintes termos:

Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.

O artigo em questão trata do quórum necessário para a alteração da convenção do condomínio (sem modificações na lei), bem como para a mudança da destinação do edifício ou de suas unidades imobiliárias.

Até então, o Código Civil previa a necessidade de unanimidade dos condôminos para tanto, exatamente pela questão sensível relativamente à característica da edificação como um todo ou qualquer uma de suas unidades imobiliárias.

Antes da alteração promovida pela nova lei, caso um único condômino discordasse da alteração pretendida, ela não poderia ser levada a cabo. Agora, tal se faz possível mediante o quórum qualificado de 2/3 dos condôminos, exatamente como previa a lei para a mudança da convenção do condomínio, que já estabelecia o referido percentual para sua alteração.

Em relação aos efeitos da nova lei, em suma, ela facilita a alteração da destinação do edifício como um todo ou uma de suas unidades imobiliárias. Um exemplo clássico são os prédios residenciais inseridos em áreas centrais das cidades. Se antes a transformação de uma unidade residencial para comercial dependia da concordância de todos os condôminos, agora tal se faz possível com o quórum qualificado de 2/3 destes.

Para alguns juristas, a alteração legislativa representa afronta à Constituição Federal, na medida em que supostamente interfere no direito de propriedade fundamentalmente previsto em nossa Carta Magna, por conta da possibilidade da alteração da destinação da propriedade inserida em condomínio a despeito da concordância da unanimidade dos titulares das unidades autônomas a este vinculadas (com a nova lei, o quórum de 2/3 permite tal modificação). Outros juristas defendem a alteração legislativa, vez que a unanimidade, em condomínio, é muito difícil de se obter, justificando que o quórum qualificado de 2/3, por si só, não é de fácil obtenção. A conferir o eventual ingresso de ação direta de inconstitucionalidade em face da referida lei.

Autoria de Alexandre Augusto Teodoro – Advogado na Volpi Advogados.